Namoro Escandaloso: Ele com 13, ela com 30 anos, pode isto? Veja interessante artigo

Namoro Escandaloso: Ele com 13, ela com 30 anos, pode isto? Veja interessante artigo

Alguns consideram um escândaloso, outros um namoro escandaloso, outros que este tipo de coisa não deveria acontecer…

Por Claudio Mikio Suzuki

Na última semana de fevereiro de 2014, foi veiculado na internet, em larga escala, principalmente nas redes sociais, que, supostamente, o filho do proprietário da Friboi, de 13 anos, estaria namorando sua personal trainer de 30 anos (com várias fotos do suposto casal, ilustrando a notícia – vide foto acima).

Ficou comprovado que o rapaz não era filho do proprietário dessa referida empresa, conforme apurado pelo site e-farsas[1], e tão pouco se os fatos (relacionamento entre o rapaz e a garota) e as idades dos envolvidos seriam verídicos. Contudo, a questão permanece, explica-se, e se um rapaz de 13 anos namorar uma mulher de 30 anos e com ela mantivesse conjunção carnal, haveria crime de estupro de vulnerável?

A resposta é simples: sim, haveria o crime disposto no art. 217-A do Código Penal, pois assim é sua redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Ora, o texto é claro. Se a mulher, no caso, sujeito ativo do delito, tinha ciência da idade do garoto (sujeito passivo) e ainda assim mantivesse conjunção carnal, esta estaria praticando o delito em comento.

A Lei 12.015/09, que alterou a redação do então capítulo “Dos crimes contra os costumes”, para “Dos crimes contra a dignidade sexual” teve justamente o objetivo de dar opção às pessoas a liberdade de dispor de seu próprio corpo para a prática do ato sexual, arbítrio este garantido pela carta magna.

Contudo, essa liberalidade é limitada a autonomia plena e consciente do ato sexual, o que não acontece, por exemplo, com os considerados vulneráveis pela lei, dente eles os menores de 14 (catorze) anos.

É o que sustenta parte da doutrina, como por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt[2], senão vejamos:

“Na verdade, a criminalização da conduta descrita no art. 217-A procura proteger a evolução e o desenvolvimento normal da personalidade do menor, para que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual”.

Esse posicionamento não é o majoritário, contudo. Há vários autores que sustentam a hipótese da manutenção da discussão sobre a relatividade dessa prova, que era um dos maiores debates sobre o tema, antes do advento da Lei 12.015/09, conforme se observa na obra de Renato de Mello Jorge Silveira[3]:

“Mesmo assim, ainda hoje, não raro se encontram diversas decisões estribadas em presunções absolutas quanto à violência, em especial no que tange à relações sexuais com menores de 14 anos. A realidade dos anos 40 do século passado (quando já se entendia ser diferente da de 1890, justificando, assim, a redução da idade de presunção de violência) é bastante diferente da vivida no início do século XXI. Dificilmente nega-se o conhecimento das coisas do sexo aos jovens, ao menos em noções perfunctórias. Verdade absolutas não são passíveis de admissão”.

Ou seja, à época a “eterna” discussão era sobre a presunção de violência, se a mesma é relativa (“iuris tantum”) ou absoluta (“iuris et de iure”), em caso de sexo consentido com menores de 14 anos.

E mesmo após o advento da referida lei, a doutrina sustenta sobre a relatividade da presunção, não mais da violência, mas sim da vulnerabilidade do sujeito passivo. Guilherme de Souza Nucci[4], explica o referido posicionamento:

“O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece acertada”.

Nessa mesma seara defende Paulo Queiroz[5], senão vejamos:

“(…) a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral”.

Não compartilhamos do acima exposto pelos renomados autores. Entendemos que a nova lei trouxe uma definição fixa, sem que houvesse lacunas para interpretação da vulnerabilidade do menor, justamente para acabar (ou tentar) a infindável discussão sobre a relatividade de sua prova. O intuito do legislador fora justamente esse, o de proteção do indivíduo que supostamente não tem a maturidade suficiente para discernir sobre sua liberdade sexual, a opção de escolher seus parceiros, podendo-o fazer, apenas com mais de 14 anos.

Afinal, se no caso concreto exposto, o menor de 14 anos fosse uma menina, e a pessoa de 30 anos fosse um homem, muitos concordariam com a ideia de inexistência de relatividade na aplicação da idade como delimitador da vulnerabilidade. Contudo, como no caso o menor, é um garoto, e a mulher, uma personal trainer muito bem apessoada, muitos sequer imaginaram a possibilidade da ocorrência do delito em estudo.

Trata-se ainda do ranço machista que temos em nossa sociedade onde os meninos precisam se auto afirmar sexualmente desde cedo, ainda em sua tenra infância. Já a menina deve ser recatada e guardar a sua liberdade sexual até o casamento.

Ou seja, para aqueles que sustentam tal posicionamento, machista, esquecem que as mulheres se desenvolvem fisicamente e psicologicamente de forma muito mais precoce que os homens, e seria um contrassenso o afirmado. Mas a lei não distingue o gênero, mas tão somente a idade. Ou seja, ao manter relação sexual, ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seja com agentes de sexo masculino ou feminino, configura sim, o crime do art. 217-A do Código Penal.

[*] Claudio Mikio Suzuki é Advogado. Mestre em Direito pela FMU/SP. Aluno regular do curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da UniNove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP.


[1] Aos 13 anos, filho do dono da Friboi namora mulher de 30! Será? Acesso em 28.07.2014: <http://www.e-farsas.com/aos-13-anos-filho-dono-da-friboi-namora-mulher-de-30-sera.html>

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 4. 6ª. Ed. 2012. São Paulo: Saraiva, p. 95.

[3] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes Sexuais. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 219.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009, pág. 37.

[5] QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal, vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2013, pág. 548.

Fonte: http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/

Câncer, os direitos que deve conhecer

Câncer, os direitos que deve conhecer

Estamos preparando uma seção para tratar sobre pacientes com Câncer, saiba que você tem muitos direitos, inclusive recomendamos uma literatura muito especial para auxiliar todo paciente que tem câncer.

Primeiramente o que se precisa é fé, coragem, e muita força de vontade para lutar.

A vida é uma luta constante, não devemos desistir, devemos perseverar.

  1. FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
  2. PIS/PASEP
  3. COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
  4. ISENÇAO DO IPI
  5. ISENÇAO DO ICMS
  6. ISENÇAO DO IPVA
  7. DISPENSA DO RODÍZIO DE VEÍCULOS
  8. QUITAÇAO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO
  9. ISENÇAO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
  10. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  11. ASSISTENCIA PERMANENTE
  12. AUXÍLIO-DOENÇA
  13. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE
  14. SERVIÇO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDENCIA
  15. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO
  16. PASSE LIVRE INTERESTADUAL
  17. CIRURGIA DE RECONSTRUÇAO MAMÁRIA
  18. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL
  19. ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
  20. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS
  21. SEGURO DE VIDA
  22. PREVIDENCIA PRIVADA
  23. DIREITOS ASSEGURADOS AOS PACIENTES
  24. EMPREGOS PARA DEFICIENTES
  25. ADAPTAÇOES PARA DEFICIENTES EM MUSEUS E SHOPPINGS
  26. SALAS DE BATE-PAPO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS
  27. LEGISLAÇAO

Neste link está a disposição uma cartilha bem completa:
http://www.accamargo.org.br/cartilha-dos-direitos-do-paciente-com-cancer

Quer ajudar quem tem câncer, conheça o site: http://www.cancer.org.br/

Mandado de Segurança para conseguir remédios ou internação

Mandado de Segurança para conseguir remédios ou internação

COMO CONSEGUIR REMÉDIOS?!?!?!

Este é o dilema muito enfrentado por todas as pessoas no país. Onde conseguir remédios, ou medicamentos para tratar de um parente, quando você não encontra nos hospitais? Quando lá não tem remédio, não tem médico e simplesmente parece que não se importam?

Pouca gente sabe que se você adentrar com ação contra o governo, mais especificamente um MANDADO DE SEGURANÇA, você tem grandes chances de conseguir o remédio ou tratamento. É preciso ter cuidado, pessoas entram indiscriminadamente e os juízes avaliam bem as opções, não entre para conseguir remédios se não precisa pode acabar quebrando a cara, e até sofrendo ação penal.

As vezes é uma luta muito grande, um paciente com câncer, que tem seu tratamento negado pelo plano de saúde, ou até pelo governo, através de advogado se entra com ação judicial para conseguir o benefício.

É importante saber que você tem direito aos seus medicamentos. A saúde no país está sucateada, os hospitais na hora da morte, por isto se recorre a justiça para que possamos ter acesso aos medicamentos, ou internação, trouxe aqui alguns links sobre o assunto:

http://diabetesedeleites.blogspot.com.br/p/judicial.html

http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/58229/mandado-de-seguran-a-fornecimento-de-medicamento-mal-de-alzheimer-dever-do-estado-direito-fu

http://www2.uol.com.br/vyaestelar/remedios_sus.htm

Constrangimento: Indenização de R$ 5000,00 por ser obrigada a avisar que ia ao banheiro…

Constrangimento: Indenização de R$ 5000,00 por ser obrigada a avisar que ia ao banheiro…

Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar, da cidade de Matelândia-PR, deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.

A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas.

A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos.

A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância. No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.

No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como “coisa”, como mera peça da engrenagem produtiva, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Clique aqui para acessar o acórdão proferido nos autos do processo nº 00420-2013-303-09-00-3

Fonte: http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br

Voluntários: Advogada nomeada para defender hipossuficiente deve ser paga pelo Estado

Os Advogados não devem trabalhar de graça, a menos como Voluntários. Veja que matéria interessante:

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que determinou, ao Distrito Federal, o pagamento de honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação de cobrança contra o Distrito Federal, na qual requer o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em virtude de sua nomeação como Defensora Dativa em processo perante o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Circunscrição de Brazlândia.

Ao analisar o feito, o juiz confirmou a nomeação da autora como defensora dativa, “em razão da não disponibilidade dos serviços de assistência judiciária aos necessitados por parte do CEAJUR”, sendo certo que a autora “faz jus aos honorários advocatícios eis que o serviço não foi prestado de forma voluntária”.

“Ressalto que, em razão da ineficiência na prestação de serviço público de assistência gratuita aos juridicamente necessitados, o Distrito Federal torna-se responsável pelos ônus decorrentes da sua inoperância, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz”, concluiu o julgador.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe a quantia de R$ 3.260,00, acrescida de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma frisou que “a organização do serviço de Assistência Judiciária no Distrito Federal nos termos de sua Lei Orgânica (art. 3º, inciso VII) o torna responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz, caso não a preste”.

Processo: 2013.01.1.100063-9

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/advogada-nomeada-para-defender-hipossuficiente-deve-ser-paga-pelo-estado