INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O QUE É INVENTÁRIO
Perder um ente querido é uma das piores experiências que alguém possa ter. Mas a vida deve seguir em frente e é necessário regularizar a situação do patrimônio da pessoa falecida de modo a apurar a herança líquida — o que significa o saldo entre os bens e as dívidas da pessoa que se foi — e realizar a divisão entre os herdeiros e legatários. O modo pelo qual isso é feito é chamado inventário, o qual poderá assumir a forma judicial ou extrajudicial.
COMO FAZER UM INVENTÁRIO
O primeiro ingrediente necessário para essa receita é um advogado. Por lei, seja qual for a forma a ser realizada, a abertura de inventário necessita da intervenção de um operador do direito devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.

O Inventário Extrajudicial é um procedimento rápido com menos custos que o inventário judicial. Porém, para o inventário via cartório, é obrigatório à presença de um advogado ou defensor público, de preferência um advogado especialista em inventário.
Além disso, se faz necessário, que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em comum acordo e que o falecido não tenha deixado testamento (com exceção aos casos de testamentos declarados inválidos, ou seja, revogado por juiz).

Veja os documentos necessários para a realização desse procedimento:
Do falecido – “De cujus”
Certidão de óbito;
RG, CPF;
Certidões para verificação se há ou não testamento;
Certidão negativa da Justiça Federal;
Certidão negativa conjunta da Receita Federal;
Dos Herdeiros
Certidão de nascimento (solteiro);
Certidão de casamento;
CPF e RG;
CPF e RG do cônjuge do herdeiro (Caso o herdeiro seja divorciado ou separado deverá apresentar averbação atualizada).
Dos imóveis
Certidão de ônus reais do imóvel atualizada
Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
Certidão de quitação fiscal do Distrito Federael
Comprovação de titularidade do bem;
Dos bens móveis
Documentação de veículos, extratos de conta corrente e de poupança, notas fiscais de bens, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, etc.
Pagamento do ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis)
OBS: Em alguns estados do Brasil esse imposto é conhecido imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e deve ser pago até 180 dias da data do óbito.
Dr. Daniel César
Advogado
Cel: (61) 99698-3243(Vivo – Whatsapp)
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