by danielcesar | Out 19, 2016 | Indenizações
Aonde foi parar?
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o DF a pagar indenização devido ao desaparecimento dos restos mortais de uma senhora enterrada no cemitério de Taguatinga/DF, no ano de 1991. A ação foi ajuizada pelo filho da falecida contra o DF e o Campo da Esperança Serviço Ltda.
Segundo ele, durante todos esses anos visitou e prestou homenagens ao túmulo da mãe, acreditando que seus restos mortais estavam ali enterrados. No entanto, veio a tomar conhecimento por meio da administração do cemitério que houve exumação no lugar e que os ossos haviam sido transferidos para outro local. Pediu a condenação dos réus ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a empresa Campo da Esperança alegou ilegitimidade passiva e culpou o DF pela situação.Afirmou que o corpo da mulher foi sepultado por meio do serviço social, em uma cova rasa, de utilização temporária de cinco anos. Findo esse período, os ossos são transferidos para o ossuário do próprio cemitério. Porém, o DF aceitou a situação irregular até 2001, quando a esposa do autor propôs pagar pelo jazigo, transformando a cova gratuita em cova onerada, o que, segundo a concessionária, contraria a legislação vigente.
Ainda segundo a empresa, o arrendamento feito não foi registrado, motivo pelo qual não constou da documentação repassada pela Administração no momento da concessão, em 2002. Além disso, em 2001, o cemitério de Taguatinga teve que ser fechado por esgotamento do espaço físico. Para que fosse reaberto, houve exumação de várias quadras utilizadas para a realização de sepultamentos sociais, cujas sepulturas estavam ocupadas além do prazo legal (como o do caso em questão).
O DF, por seu turno, limitou-se a defender a inexistência dos danos morais alegados, afirmando não haver nos autos prova do prejuízo sofrido, nem tampouco da ocorrência de ato culposo por parte do agente público.
Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF no dever de indenizar e eximiu a concessionária de qualquer culpa pelo episódio. “Certo é que a família do autor realizou pagamento à Secretaria de Estado de Ação Social, acreditando arrendar um jazigo que não poderia ser arrendado, porquanto gratuito. Tal fato já enseja reprimendas pelo ordenamento jurídico. Se não bastasse essa ação, ainda realiza a exumação dos restos mortais, sem prévia comunicação à família e os coloca em local não sabido. Essas atitudes, por parte do Distrito Federal, afrontam não só a legislação, mas princípios basilares do ordenamento jurídico. A manutenção dos cemitérios constitui matéria de interesse público, por se tratar de serviço essencial. Os agentes públicos responsáveis por esse encargo não podem se esquecer do sentimento religioso e espiritual dos familiares daqueles que estão sepultados. Tal desídia, é fato gerador de danos morais”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, a Turma manteve a decisão na íntegra.
Processo: 2011.01.1.033404-5
Fonte: TjDFT.jus.br
by danielcesar | Out 19, 2016 | Decisões do TST, Direito do Trabalho, Indenizações
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em aldeias indígenas do Pará. Ela alegou que os acampamentos eram inadequados, sem observância das regras de higiene e segurança, água potável ou materiais básicos de trabalho, como máscaras e luvas, o que a expunha a doenças.
A enfermeira começou a trabalhar nas aldeias em março de 2012, segundo ela em alojamentos sem o mínimo de conforto e higiene, extremamente quentes, nos quais faltava energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo ela, o transporte até o local era feito em veículos em condições precárias, com risco de morte nas viagens. Por conta dessas situações, requereu a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora e indenização por danos morais, além de outras verbas trabalhistas.
A SPDM afirmou que a enfermeira, ao sair de férias, não retornou às atividades, abandonando o emprego. Negou que tenha cometido falta grave que justificasse a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e sustentou que, no processo seletivo para contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os candidatos deveriam ter disponibilidade para trabalhar nas aldeias.
A 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente, em parte, os pedidos da enfermeira porque as fotos juntadas por ela evidenciaram as péssimas condições de trabalho. Assim, reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais de R$ 16 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) aumentou a indenização para R$ 100 mil levando em conta a gravidade da conduta da associação.
Ao examinar o recurso da entidade filantrópica, a Sétima Turma ajustou a indenização a título de danos morais e restabeleceu o valor arbitrado na sentença por considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o valor de R$ 100 mil foi excessivo, “devendo ser considerado o tempo de duração do contrato de trabalho, cerca de um ano e seis meses, bem como o fato de o trabalho realizado em aldeias indígenas ter de observar a necessidade de preservação da cultura e dos costumes locais, tais como o uso de métodos próprios para as primeiras tentativas de cura de doenças e a manutenção do ambiente rústico e natural”. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1419-94.2013.5.08.0117
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br
by danielcesar | Out 19, 2016 | Direito Bancário
Lei 13.043/2014
A Lei 13.043/2014, em vigor há uma semana, facilita a retomada de veículos pelas instituições financeiras, nos casos de proprietários inadimplentes.
Com essa garantia, as instituições financeiras aumentarão o volume de crédito para financiamento de veículos.
Essa facilidade aquecerá o mercado de veículos mas deixará em maus lençóis os consumidores que acreditarem no crédito fácil.
Quem se iludir que poderá adquirir um carro sem ter renda suficiente, passa agora a poder perder o bem sem ter sequer uma ação ajuizada e uma discussão para renegociação.
Com as novas regras, a recuperação de bens com atraso no pagamento das parcelas de financiamento deverá cair de um ano para três meses.
A instituição financeira credora poderá, assim que for comprovada a inadimplência, pedir a busca e a apreensão do bem.
A liminar poderá ser concedida no plantão judiciário, que tem resposta imediata, e a instituição financeira poderá retirar o veículo em até 48 horas. O comprador deverá entregar o carro e os documentos sem resistência.
O credor (instituição financeira) poderá revender o automóvel, mesmo sem leilão. É obrigatório, porém, que use o valor obtido com a venda para se ressarcir do crédito devido, e das eventuais despesas decorrentes do empréstimo, e repassar ao consumidor inadimplente o que restar da diferença entre o valor da revenda do veículo e do valor do empréstimo, com a devida prestação de contas.
Quem está comemorando é o mercado automobilístico: a redução das restrições dos bancos em aprovar financiamentos poderá reaquecer as vendas de final de ano.
Quem também comemora é o mercado farmacêutico, com o provável aumento da venda de medicamentos para as dores de cabeça do consumidor desavisado sobre essas facilidades do crédito e de suas consequências.
É essencial que o consumidor seja alertado dessa novidade em letras garrafais e não por minúsculas letras do contrato que assinará.
Fonte: http://economia.estadao.com.br/blogs/claudio-considera/lei-do-calote-motorizado/
by danielcesar | Out 19, 2016 | Decisões do TST, Direito do Trabalho, Indenizações, Uncategorized
(Ter, 02 Dez 2014 06:54:00)
Com o entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que transportava em média R$ 20 mil decorrentes das vendas que realizava.
A primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro.
Risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro.
Segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado (artigo 3º da Lei 7.102/83). “A exigência de empresa especializada para o transporte de valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação”, afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados.
Conclusão
No entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado transportar valores sem possuir a devida qualificação, como no caso, “comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso”, uma vez que o expõe a risco que não é próprio de sua atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria.
A decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-180-80.2013.5.23.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma c
Fonte:
(Ter, 02 Dez 2014 06:54:00)
Com o entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que transportava em média R$ 20 mil decorrentes das vendas que realizava.
A primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro.
Risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro.
Segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado (artigo 3º da Lei 7.102/83). “A exigência de empresa especializada para o transporte de valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação”, afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados.
Conclusão
No entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado transportar valores sem possuir a devida qualificação, como no caso, “comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso”, uma vez que o expõe a risco que não é próprio de sua atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria.
A decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-180-80.2013.5.23.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma c
by danielcesar | Out 19, 2016 | Conheça seus Direitos, Decisões do TST, Direito do Trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de três empregados da Alcoa Alumínio S.A. acusados de acessar a folha salarial da empresa sem autorização. “O arquivo confidencial estava sem bloqueio e acessível aos usuários da rede”, destacou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ao não conhecer recurso da empresa.
Dois dos empregados receberam o arquivo com a folha salarial por e-mail. O terceiro o acessou pela rede, não o manteve em segredo e não comunicou imediatamente o fato ao chefe.
O ministro entendeu que o recebimento de arquivo confidencial por e-mail não configura conduta grave que justifique a despedida por justa causa. “O destinatário dessa correspondência eletrônica não contribuiu com dolo ou culpa pelos e-mails recebidos em sua caixa de correio”, destacou.
Quanto ao empregado que acessou o arquivo pela rede, Freire Pimenta ressaltou que ele não agiu “como verdadeiro hacker”, nem violou o arquivo confidencial. Isso por que o arquivo estava sem a proteção de senha, tendo o laudo pericial concluído que a empresa havia incorrido em “negligência quanto à segurança”.
Desproporcional
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve o julgamento de primeiro grau que anulou a demissão por justa causa. Para o TRT, embora o empregado que acessou o arquivo pela rede não tenha agido de forma regular, sua atitude não configurou falta grave que justificasse a dispensa por justa causa. Levando em conta a própria negligência da empresa quanto à segurança, ela “deveria ter adotado pena proporcional às faltas dos empregados (advertência ou suspensão)”.
Processo: RR-98-05.2010.5.03.0073
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br
Comentários recentes