by danielcesar | Jun 1, 2018 | Civel, Consumidor, Responsabilidade Civil
Você compra um imóvel na planta, e na hora de receber, o atraso é certo… Aqui você pode ficar sabendo o que pode pedir judicialmente da empresa que tanto demora na entrega das chaves […]
Comprar um imóvel. É sempre um sonho. E porque não um imóvel novinho? Na planta. Comprar um apartamento na planta, um grande sonho.
É sempre assim, a gente luta, quer ter o melhor, quer ter um imóvel, quer ser tratado com respeito. E se começa a sonhar.
Já ouvi falar, não sei se é verdade, que uma construção em concreto dura 120 anos. Comprar um apartamento que já foi construído a sabe-se lá quantos anos, neste aspecto é pior do que um novinho. Os preços na planta as vezes mostram uma tentação, pagamento facilitado, tudo certinho, mais começam algumas pequenas frustrações.
Você verifica, vê os preços, escolhe, escolhe a planta, escolhe a unidade e compra o tão sonhado apartamento.
E agora fica em casa, ou no local onde mora de aluguel (Geralmente quem compra um apartamento quer desocupar outro), esperando a entrega chave.
E a chave nunca vem….
Imagina você preso num apartamento, que esta quase renovando o contrato de aluguel, e a chave não entrega. A chave não vem. Eles não entregam a chave!!!
2 INDENIZAÇÕES:
#Demora da entrega da chave
Se no contrato de compra e venda não estiver estipulado cláusula que permita o adiamento da entrega da chave por algum motivo, você tem o direito pedir o ressarcimento dos prejuízos causados com a demora na entrega da chave.
A título de exemplificação se você que paga R$ 1200,00 reais de aluguel, mais R$ 300,00 de condomínios, e demora 12 meses para receber a chave pode pedir…
12 * R$ 1500 = R$ 18.000,00
#Mora contratual – demora na entrega
Geralmente no contrato é especificada multa de mora apenas para o contratante, que é o comprador, mas por um entendimento jurisprudencial que é formado, os tribunais entendem que é devida não só para quem adquire como também para a empresa que vende o imóvel. Então, caso ocorro períodos de atraso, é possível buscar multa moratória no contrato, pois a entrega do imóvel, é considerada inadimplemento contrato (descumprimento do contrato)
Vamos fazer uma base aqui, imagine que seu imóvel tenha sido adquirido pela bagatela de R$ 450.000,00 e a entrega do imóvel tenha demorado 2 anos para ocorrer. Imagine que terminado de pagar dia 2 de fevereiro de 2013 e tenha terminado sido entregue de 2 de fevereiro de 2015
Utilizamos para o cálculo o DrCalc.
Veja o cálculo. Como o vendedor não honrou o contrato, demorando a entregar o imóvel por 2 anos, ao comprar perfaz multa de 0,5% ao mês do valor total do contrato.
Neste contrato, que é um exemplo, que o valor da multa é de 0,5% ao mês (ou fração), incidentes diretamente sobre o total pago pelo adquirente do imóvel, o valor do apartamento sendo de R$ 450.000,00 e o tempo de demora na entrega de 2 anos.

No final das contas, o valor da multa moratória seria de R$ 63.791,60 (na tabela acima esse valor está na linha de juros).
Logo, por 24 meses de atraso (2 anos), o juiz condenará a incorporadora a fazer o pagamento de R$ 63.791,60
by danielcesar | Mar 5, 2018 | Direito da Mulher
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.
Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.
A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).
Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça a mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza campanha contra a violência doméstica, que foca a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.
Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).
Principais inovações da Lei Maria da Penha
Os mecanismos da Lei:
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial:
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O processo judicial:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
by danielcesar | Fev 10, 2018 | Direito Digital
Dia 5 a 09 de fevereiro, Participei do curso Direito Digital ministrado pela OAB.
Programa de curso
EMENTA:
Estudo e análise da cibercultura nas relações entre os indivíduos e seus efeitos legais. Por intermédio de estudos práticos será apresentada a aplicação dos diversos institutos legais nas questões que envolvem relações em ambiente virtual.
OBJETIVOS:
- Identificar os principais elementos da infraestrutura tecnológica que viabilizam as transações no mundo digital.
- Analisar os principais dispositivos regulatórios relacionados, diretamente, com o Direito Digital a exemplo do Marco Civil da Internet Lei 12.965/2014.
- Entender a coleta e preservação de evidência para responsabilização civil e penal de atos cometidos via Internet, bem como os cuidados na elaboração de uma peça processual.
- Analise de casos concretos de cyberbullying, disseminação indevidade de material íntimo, crimes contra a honra entre outros praticados em redes sociais e mídias digitais.
- “Novas” tecnologias: IoT, BlockChain, BitCoin, Inteigência artificial tec.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
- Arquitetura da Internet
1.1. Principais ativos tecnológicos envolvidos na comunicação via Internet.
1.2. Endereçamento IP (Internet Protocol).
1.3. Atores responsáveis por cada camada da infraestrutura.
1.4. Quem deve ser demandado judicialmente para o fornecimento de dados.
- Principais dispositovos regulatórios
2.1. Liberdade de Expressão vs. Direitos da personalidade
2.2. Marco Civil da Internet
2.3. Lei Carolina Dickman
2.4. Direito ao esquecimento
2.5. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
2.6. PL 5.555/2013 – Criminalização de envio de “nuds”.
2.7. Lei 13.441/2017 – Infiltração de agentes policiais na WEB para investigação de crimes sexuais.
- Coleta e preservação de evidências
3.1. Quem deve ser demandado judicialmente
3.2. Como solicitar, corretamente, os dados
3.3. Cuidados na elaboração de peça processual
- Analise de casos concretos
4.1. Cyberbullying
4.2. Disseminação Indevida de Material Íntimo
4.3. Crimes contra a honra em mídias digitais
4.4. Predadores sexuais e engenharia social
4.5. Ataques cibernéticos
- “Novas” tecnologias
5.1. Internet das coisas – IoT
5.2. BlockChain e BitCoin
5.3. Inteligência artificial no judiciário
METODOLOGIA:
Exposição participada
Seminário
Estudo de caso
DURAÇÃO
5 (cinco) encontros de 3 (três horas) = 15h/a
BIBLIOGRAFIA:
- Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 27 set. 2015.
- Lei 13.505 de junho de 2000. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3505.htm>. Acesso em: 04 Out. 2015.
- Castells, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo : Paz e Terra, 1999.
- Castro, Aldemario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática
- Conrad, Jack G. E-Discovery revisited: the need for artificial intelligence beyond information retrieval.
- Steavens W. Richard. TCP/IP Ilustrated, Vol. 1, 2 e 3. Addison-Wesley
- Höffe, Otfried. O que é Justiça?.Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.
- Lévy, Pierre. Cibercultura. São Paulo: 34, 1999.
- Maffettone, Sebastiano; VECA Salvatore. A idéia de justiça de Platão a Rawls. São Paulo: M. Fontes, 2005.
- Marinoni, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
- Marques, Antônio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Curitiba: Juruá, 2007.
- Moriaty, Terry. What is metadata? database programming and design. Mateo, 1997. v. 1.
- Oliveira, Frank Ned S. C. Guia de segurança de crianças e adolescentes na Internet.
- Peck, Patrícia. Direito digital. São Paulo : Saraiva, 2002.
- Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo : Saraiva, 2003.
- Ribeiro, Darci Guimarães. Provas atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
- Volonino, linda; READPATH Ian. E-discovery for dummies. J. Wiley, 2009.
by danielcesar | Fev 1, 2018 | Uncategorized
Dia 31 de janeiro participei do curso Como fazer uma Audiência Cível, ministrado pela OAB/DF.
Programa de Curso
– Visão geral do procedimento comum
– Visão geral do procedimento do juizado cível
– Da audiência de conciliação/mediação (artigo 334, CPC)
– Da audiência de saneamento
– Da audiência de instrução e julgamento
by danielcesar | Ago 16, 2017 | Civel, Decisões TJDF
A notícia saiu esta semana no site do TRF:
“A 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das contas vinculadas da parte autora, para realização de reforma em imóvel.
Em seu recurso, a Caixa sustentou haver restrição da liberação do FGTS aos casos de obra em imóvel próprio que se enquadre nos limites financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verificaria na espécie. Conclui que a pretensão autoral precisa de respaldo legal. Requer, assim, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, citou em seu voto que a Lei n.º 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH e para pagamento total ou parcial de aquisição de moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH.
O desembargador disse ainda que a despeito da literalidade legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mencionada lei deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana.
Segundo consta nos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui.”, finaliza o relator.
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Caixa.
Processo n°: 2007.35.00.022440-7/GO
Data do julgamento: 26/07/17
Data de publicação: 02/08/17
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”
Ai me chegou uma pergunta sobre o tema:
– Fui na Caixa para liberarem o dinheiro e o gerente disse que não podia.
A Caixa em certos momentos tende a ser burocrática. Mais fácil forma de conseguir liberação para construção é o ajuizamento de ação visando o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Tem certas pessoas que acha que entrar com ação contra Caixa para liberar o FGTS, seja por construção, ou por doença de parente, é uma coisa injusta. Não é injusta, é lei, e a lei é feita para que possamos cumprir.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-saldo-do-fgts-pode-ser-utilizado-para-reforma-de-imovel.htm
by danielcesar | Ago 14, 2017 | Civel, Direito, Direito Civil, Direito de Família

Configuração de União Estavel – União Estável
Não existe um prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável.
O Código Civil deixa claro os requisitos para a configuração de união estável, estão todos contidos no Código Civil. Quais seriam:
- Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas );
- Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
- Durabilidade (que não se confunde com prazo mínimo);
- Continuidade;
- Objetivo de construir família.
Além disso, é importante ressaltar que a coabitação (morar junto) não é necessária para a constituição da união estável.
Morar junto é união estável?
Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como marido e mulher. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum.
Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. “A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável”, diz.
Diferença entre união estável e casamento civil
Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública.
Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.
Direitos do casal sem filhos
Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. O advogado explica que os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes.
Divisão de bens
A orientação do advogado é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Na Dúvida
Na duvida procure seu advogado, contrate-o para fazer seu contrato de União Estável, porque sempre é melhor formalizar.
by danielcesar | Ago 7, 2017 | Direitos de Saúde, Direitos do Idoso
O Estado deve providenciar, em hospital público ou particular, cirurgia e materiais necessários ao implante de prótese requerido por idosa que teve o fêmur quebrado. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 1 mil. A decisão é do juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Além de considerar como provas o receituário e exames médicos anexados ao processo, o magistrado destacou o direito à vida digna, previsto na Constituição Federal. “O ente público demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesse financeiros estatais”.
Consta nos autos (nº 0144148-40.2015.8.06.0001) que a mulher de 65 anos tem o fêmur esquerdo quebrado e precisa com urgência de cirurgia. Ela aguarda a realização do procedimento em fila de espera no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). A demora, no entanto, está agravando o quadro clínico da paciente. Alegando não ter condições financeiros para custear as despesas,a idosa ingressou com liminar na Justiça requerendo o tratamento.
Ao apreciar o caso, no último dia 1º, o magistrado determinou que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, garanta “a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril, com os necessários cuidados médicos, medicação e fornecimento da prótese dos quais a paciente necessita”.
Ainda de acordo com a medida, o ente público é “obrigado a adotar providências urgentes para garantir o imediato internamento e atendimento cirúrgico em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público, às expensas do requerido [Estado]”, explicou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (17/04).
Fonte: http://www.tjce.jus.br/
by danielcesar | Ago 6, 2017 | Direito Civil, Direitos do Consumidor, Indenizações
Supermercados e shoppings são responsáveis por veículos estacionados (Ernesto Rodrigues/Estadão) Quem oferece o serviço de estacionamento ou garagem, independente de ele ser pago ou não, é responsável pela segurança e integridade do veículo por um determinado período de tempo. Por isso, se você deixou seu carro em um estacionamento e quando voltou o encontrou amassado, sem o rádio ou o estepe, você tem o direito de ser indenizado. E isso vale para shoppings, supermercados, restaurantes, ou qualquer outro tipo de estacionamento, mesmo que o responsável tente fugir da responsabilidade colocando avisos de que não cobre os prejuízos, pois tal prática é abusiva. Para resolver seu problema, primeiro junte todas as provas possíveis (notas fiscais, tíquetes com horário de entrada e saída do estacionamento, etc.) e tente um acordo com o responsável pelo estacionamento. Nunca entregue tíquetes de estacionamento ou notas fiscais originais, e sim cópias, pois os originais são a sua prova se precisar entrar na Justiça. Caso não tenha sucesso, registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. Calcule o valor de seu prejuízo com três orçamentos diferentes em caso de pneus ou acessórios do carro e peça uma indenização na Justiça. Há boas chances de reaver o prejuízo.
Fonte: http://economia.estadao.com.br/blogs/claudio-considera/estacionamento/
by danielcesar | Mai 18, 2017 | Civel, Decisões TJDF, Direito, Direito Civil, Responsabilidade Civil
Incomodar os vizinhos, sem preocupar com eles. Fazer festas e festas noturnas. Transformar sua casa em uma boate noturna. Tudo isto gera dano, para quem quer aproveitar o conforto de seu lar, num fim de semana, por exemplo.
A Lei é clara, e é seguindo a lei, que a Exma. Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente o pedido de autor a aplicar multa para pagar indenização por danos morais diante de pertubação causada a seus vizinhos.
É lógico, devemos examinar tudo com bastante com moderação. Não é qualquer barulhinho. Qualquer coisa, mas um incomodo real. Tem gente surda fazendo barulho para quem não é.
Então vejamos: “A 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente pedido de autor para aplicar multa e condenar réu a pagar indenização por danos morais, ante a perturbação causada à vizinhança. A decisão foi unânime.
O autor conta que a parte ré realiza diversas festas em sua residência no Lago Norte (bairro nobre de Brasília) nos finais de semana e que os eventos realizados se iniciam no meio da tarde e se prolongam até o amanhecer do dia seguinte. Para comprovar sua alegação, juntou boletim de ocorrência, abaixo assinado de cerca de 50 moradores vizinhos, panfletos das festas produzidas pela ré e diversos vídeos demonstrando o horário e o barulho provocado pelas festas, com nível de ruído que extrapola o aceitável pela vizinhança.
Diante das provas, que segundo o juiz relator, “são próprias para demonstrar o uso indevido e abusivo do direito de propriedade, à luz do art. 1227 do Código Civil”, e da revelia da ré – que apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação – o julgador presumiu verdadeiros os fatos deduzidos na inicial.
Assim, afirmou o relator: “demonstrado o abuso do direito de propriedade, cabível a condenação da ré na obrigação de se abster de promover eventos em sua residência que gerem ruídos acima de 50 decibéis no período diurno (7h e 22h) ou 45 decibéis no período noturno (22h e 7h do dia seguinte ou domingos e feriados entre 22h e as 8h do dia seguinte), na forma da Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 por evento realizado. Para a demonstração do descumprimento da obrigação ora imposta se permite a prova por qualquer meio idôneo, inclusive aplicativo de equipamento eletrônico ou telefone celular (decibelímetro) com print“.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que o som originado pelas festas produzidas pela ré, “que transmite ruídos para toda a vizinhança, provoca a violação do sossego, com música alta em área residencial, de forma a perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso noturno, necessários à integridade da saúde física e mental. Atinge, assim, a integridade psíquica e caracterizado, pois, dano moral”.
Considerando que o valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, considerando as circunstâncias do caso, bem como sua finalidade preventiva e reparadora, a Turma fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga a título de indenização por danos morais.
Fonte: www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/perturbacao-a-vizinhanca-gera-indenizacao-por-danos-morais
by danielcesar | Mai 2, 2017 | Civel, Direito, Indenizações

diploma voador
Muitas faculdades por fim se recusam a entregar o diploma de graduação em nível superior que lhes é solicitado pelo próprio aluno. As vezes o problema é tanto que a demora chega a quatro anos na entrega. Uma desembargadora em Goiânia optou por manter a decisão de juíza de primeira instância que condenou instituição Goiana a indenizar aluna em R$ 5.000,00 (5 mil reais) pela demora na entrega do diploma de graduação.
A aluna solicitou em 2010 o diploma pela sua colação de grau, e até 2014 não tinha recebido o referido diploma. A universidade em sua defesa explicou que confeccionar um diploma é algo que é muito complexo, e que a instituição entregava ao aluno a declaração de conclusão do curso.
A juíza de primeira instância não aceitou a argumentação , e considerou a demora como algo sem justificativa. Qual a justifica de uma faculdade para atrasar quase 4 anos para entregar um diploma? Não tem!!!!
Pior é que muitas vezes o aluno se vê privado de gratificações a que teriam direito em seu salário por conta delas. Geralmente cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado para funcionários públicos serve como aumento da renda, e realmente é uma renda que o aluno deixa de auferir.
A estudante neste caso, pediu um aumento do valor da indenização. Mas, no Brasil, eu acredito que as indenizações ainda não estão num nível adequado. Para um aluno R$ 5.000,00 (5 mil reais) é um valor considerável, mas para uma instituição, o que são R$ 5.000,00 ? E a demora?
Me lembro que quando tive em mãos meu diploma de curso superior, uma lágrima desceu em meus olhos. E negar este direito, negar este prazer a uma pessoa, deveria ser mais caro. É muito fácil uma universidade suportar R$ 5.000,00 reais de indenização. Deveria ser maior.
Veja que acórdão bem redigido:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. II. Danos morais evidenciados e decorrentes da demora na entrega do diploma. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. III – O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV – Para o arbitramento de indenização por danos materiais é imprescindível a escorreita prova do prejuízo suportado, o que não se vislumbra no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA1 . AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE 1 TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 337444-33.2012.8.09.0006, Rel. Des. Norival Santomé, DJe 1739 de 04/03/2015. 5 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida, mormente, por constatado que a impossibilidade de obtenção do diploma, quando da conclusão do curso, gerou dano moral, passível de reparação. 2. Arbitrada a indenização em valor razoável e não sendo este exorbitante, não há se falar em minoração. Agravo Regimental conhecido e desprovido . “
A desembargadora por fim, concluiu que o valor estava de bom tamanho.
Email: contato@danielcesar.adv.br
Comentários recentes