Preso por beijar a força – Pegou 7 anos

Preso por beijar a força – Pegou 7 anos

preso por beijar a forçaSALVADOR – Parece meio forte, mas um homem já com 30 anos querer beijar uma mulher à força no meio ao carnaval. Mal sabia ele, que isto é classificado como estupro pelo artigo 213 do Código Penal e considerado como crime hedionde. Acabou preso por beijar a força condenado a 7 anos de prisão por estupro.

O artigo 213 é claro: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)”

A Sentença parece que foi meio dura. Mas vamos examinar? O que faz alguém achar que tem o direito de beijar uma mulher que não quer ser beijada à força? O certo é que a pessoa, identificada apenas como identificado apenas como G.S.S., já ficou preso por 13 meses por causa do ato, antes de conseguir responder ao processo em liberdade. Segundo o órgão, a apelação deve ser julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.

Nada foi comprovado, o acusado e a vítima não sequer foram ouvidos pelo juiz que proferiu a sentença. O defensor público responsável pelo caso tenta mudar a tipificação que o réu foi condenado.

José Brito de Souza avalia que a pena foi severa demais. Deveria ser tratada como constrangimento ilegal baseado no artigo 146 do Código Penal, o que daria no máximo 1 ano de prisão, ou então tipificação por importunação ofensiva ao pudor o que recairia no artigo 61 das Leis da Contravenção Penal, que dá uma severa multa.

Mas uma coisa é certa, se arrependimento matasse este já estaria morto. Ser preso como estuprador, por ter beijado uma moça na rua.  Qual mais grave tirar o membro sexual para fora, ou beijar alguém? Olha as tipificações.

Espera-se que o Brasil um dia se torne um país com leis mais justas, e homens mais respeitosos principalmente com as mulheres.

Fonte: http://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/rapaz-%C3%A9-condenado-a-sete-anos-de-pris%C3%A3o-por-beijo-for%C3%A7ado-no-carnaval-de-salvador/ar-AA8Xffy

Quem tem direito a isenções na compra de carro Zero?

Quem tem direito a isenções na compra de carro Zero?

isenções na compra de carro zeroVocê sabe quem tem direito à isenções na compra de veículo zero km?

Você sabe o que é isenções na compra de carro Zero, de veículo zero? Estar isento na hora da compra? Na verdade é poder comprar o veículo sem ter que pagar os impostos, o carro fica bem mais barato. Você que está em uma destas categorias abaixo, se desejar comprar um carro novo pode entrar com procedimento para ser isento do pagamento do seu carro que sai por um valor de 25 a 30% mais barato. É um pouco burocrático mas bastante vantajoso, para as pessoas que muitas vezes enfrentam tantas dificuldades na vida.

  • Amputações
  • Artrite reumatóide
  • Artrodese
  • Artrose
  • AVC
  • AVE (Acidente Vascular Encefálico)
  • Autismo
  • Alguns tipos de cancer
  • Doenças Degenerativas
  • Deficiência Visual
  • Deficiência Mental (Severa ou Profunda)
  • Doenças Neurológicas
  • Encurtamento de membros e más-formações
  • Esclerose múltipla
  • Escoliose acentuada
  • LER (Lesão por esforço repetitivo)
  • Linfomas
  • Lesões com sequelas físicas
  • Manguito rotator
  • Mastectomia (Retirada de mama)
  • Nanismo (Baixa estatura)
  • Neuropatias diabéticas
  • Paralisia
  • Paraplegia
  • Parkinson
  • Poliomelite
  • Próteses internas e externas, exemplo: Joelhos, quadril, etc…
  • Problema na Coluna
  • Quadrantomia (Relaciona a Câncer de mama)
  • Renal crônico com uso de (fístula)
  • Síndrome do túnel do carpo
  • Talidomida
  • Tendinite crônica
  • Tetraparesia
  • Tetraplegia

Veja também:
Direitos de quem tem cancer

Juiz decidiu em caso: Certidão de nascimento vai ter de ter dois pais

Juiz decidiu em caso: Certidão de nascimento vai ter de ter dois pais

Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. Da S. E S. Passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico.

O termo utilizado no Direito para esse tipo de ação é multiparentalidade, a qual representa a possibilidade de uma determinada pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe ao mesmo tempo. Isso produziria efeitos jurídicos em relação a todos os envolvidos, incluindo um eventual pedido de alimentos e herança de ambos os pais.

A decisão encerra um significado que, para além do aspecto jurídico, permite uma harmonização das relações familiares.

Nesse sentido, o magistrado considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias ‘recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse ele.

Além de levar em conta suas convicções como juiz para decidir o caso, Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela,

Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado.

A sentença ressalta que a filha já reconhece sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, razão pela qual “a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco, com o qual se ela mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade”.

O juiz do Acre também cita a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assinalou que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Entenda o caso

A menor A. Q. Da S. E S. Foi registrada pelo P. C. Da S., tido por todos como o seu pai.

Mas recentemente – muitos anos depois do nascimento da menina -, A. S. Da S. Realizou um exame de DNA, que foi concludente no sentido de que a probabilidade da paternidade genética dele em relação à menor é superior a 99,999%.

Após essa conclusão, ele (o pai biológico); P. C. Da S. (o pai registral); a mãe F. Das C. F. Da S. E a menor recorreram à 2ª Vara de Família, por meio de um pedido de “Acordo de Reconhecimento de Paternidade com Anulação de Registro e Fixação de Alimentos”.

Em audiência, os requerentes esclareceram que pretendem o reconhecimento da paternidade biológica de A. S. Da S, mas mantendo em coexistência com a paternidade registral de P. C. Da S. – já que a filha mantém com ele laços socioafetivos.

O pai biológico autorizou a averbação de seu nome e dos ascendentes paternos no assento de nascimento da filha, propondo também pagar-lhe alimentos (pensão) na ordem mensal de 44% do salário mínimo.

O Ministério Público Estadual (MPAC) poderá recorrer dessa decisão.

Fonte: AGÊNCIA TJAC/GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

Direito do consumidor: Código de Defesa do Consumidor Atualizado

Direito do consumidor: Código de Defesa do Consumidor Atualizado

Código de Defesa do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor

h1>Direito do Consumidor: Código de Defesa do consumidor é um dos campeões do ordenamento!!!

Mecanismo ímpar para a defesa do consumidor é o código. Considera-se uma das grandes revoluções do ordenamento juridico em nosso país, o mecanismo denominado CDC, ou melhor, Código de Defesa do Consumidor. Outrora os cidadãos de nosso país eram vilipendiados de seu direito, sua dignidade, e muitas vezes ficavam a ver navios. Hoje diante de um regramento farto que pode os proteger, os consumidores não estão mais a mercê de comerciantes inescrupulosos que se aproveitam da sua fragilidade, da sua vulnerabilidade jurídica. É sempre bom estar atentos a todos os direitos, pedimos que confira através do link abaixo, que está sendo constantemente atualizado para ter acesso ao nosso Código de Defesa do Consumidor.

a hora de comprar, a hora de aproveitar uma oferta, saber a hora de bater o pé, de reclamar, de pedir de volta, de chamar a Delegacia do Consumidor, de ir no PROCON. Nós devemos estar sempre atentos. Não só respeitar e fazer valer os nossos direitos como também deixar de comprar em lugares que não respeitam o cidadão. É importante fazer valer nossos direitos e a primeira maneira é estarmos bem informados, vamos tire um tempo, leia, conheça seus direitos. Nesta guerra a maior arma é a informação.

do link, sempre vai ter acesso a lei atualizada:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

Consumidor é condenado a indenizar por danos morais a empresa

Consumidor é condenado a indenizar por danos morais a empresa

Danos Morais

Danos Morais

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais.

Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico –  módulo ‘tratamento de imagem’, tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site ‘Reclame Aqui’, onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.

sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site ‘Reclame Aqui’ por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.

Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção “ótimo ou muito bom” a quase todos os itens. Por fim,  anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.

Ora, diz a juíza, “nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no ‘Reclame Aqui’ excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu”, cujas manifestações resultaram em “violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores”.

“Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes”, concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site ‘Reclame Aqui’, feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.

Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Processo: 20090110667444APC

Fonte: http://www.tjdft.jus.br

Brasiltelecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita

Brasiltelecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita

brasiltelecom

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S.A., mais conhecida como brasiltelecom, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de teleatendimento (call center). A decisão determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso de descumprimento.

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que pretendia que a Brasil Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos trabalhistas dos terceirizados.

A tese do Ministério Público era a de que somente seria possível a terceirização de atividades que não fizessem parte “do processo criador do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviço”. Argumentou que a Súmula 331 do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os requisitos de subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição. A recusa da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.

A Brasil Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).

A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou “plenamente aceitável” a terceirização do call center. O MPT recorreu então ao TST.

Ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta decidiu pela reforma da decisão após considerar que o serviço de teleatendimento é atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC). No caso das telefônicas, Freire Pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos usuários diversas informações e serviços.

O ministro destacou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco contra, que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil Telecom, razão pela qual julgou procedente a ação civil pública para condenar a empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação por dano moral coletivo.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: Tst

Consumidor que desistiu de pacotes turisticos tem direito à restituição de 80% do valor pago

Consumidor que desistiu de pacotes turisticos tem direito à restituição de 80% do valor pago

pacotes-turisticosPacotes Turisticos – 80% do valor frente a cláusula leonina

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacotes turisticos de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.

Fonte: STJ
Namoro Escandaloso: Ele com 13, ela com 30 anos, pode isto? Veja interessante artigo

Namoro Escandaloso: Ele com 13, ela com 30 anos, pode isto? Veja interessante artigo

Alguns consideram um escândaloso, outros um namoro escandaloso, outros que este tipo de coisa não deveria acontecer…

Por Claudio Mikio Suzuki

Na última semana de fevereiro de 2014, foi veiculado na internet, em larga escala, principalmente nas redes sociais, que, supostamente, o filho do proprietário da Friboi, de 13 anos, estaria namorando sua personal trainer de 30 anos (com várias fotos do suposto casal, ilustrando a notícia – vide foto acima).

Ficou comprovado que o rapaz não era filho do proprietário dessa referida empresa, conforme apurado pelo site e-farsas[1], e tão pouco se os fatos (relacionamento entre o rapaz e a garota) e as idades dos envolvidos seriam verídicos. Contudo, a questão permanece, explica-se, e se um rapaz de 13 anos namorar uma mulher de 30 anos e com ela mantivesse conjunção carnal, haveria crime de estupro de vulnerável?

A resposta é simples: sim, haveria o crime disposto no art. 217-A do Código Penal, pois assim é sua redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Ora, o texto é claro. Se a mulher, no caso, sujeito ativo do delito, tinha ciência da idade do garoto (sujeito passivo) e ainda assim mantivesse conjunção carnal, esta estaria praticando o delito em comento.

A Lei 12.015/09, que alterou a redação do então capítulo “Dos crimes contra os costumes”, para “Dos crimes contra a dignidade sexual” teve justamente o objetivo de dar opção às pessoas a liberdade de dispor de seu próprio corpo para a prática do ato sexual, arbítrio este garantido pela carta magna.

Contudo, essa liberalidade é limitada a autonomia plena e consciente do ato sexual, o que não acontece, por exemplo, com os considerados vulneráveis pela lei, dente eles os menores de 14 (catorze) anos.

É o que sustenta parte da doutrina, como por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt[2], senão vejamos:

“Na verdade, a criminalização da conduta descrita no art. 217-A procura proteger a evolução e o desenvolvimento normal da personalidade do menor, para que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual”.

Esse posicionamento não é o majoritário, contudo. Há vários autores que sustentam a hipótese da manutenção da discussão sobre a relatividade dessa prova, que era um dos maiores debates sobre o tema, antes do advento da Lei 12.015/09, conforme se observa na obra de Renato de Mello Jorge Silveira[3]:

“Mesmo assim, ainda hoje, não raro se encontram diversas decisões estribadas em presunções absolutas quanto à violência, em especial no que tange à relações sexuais com menores de 14 anos. A realidade dos anos 40 do século passado (quando já se entendia ser diferente da de 1890, justificando, assim, a redução da idade de presunção de violência) é bastante diferente da vivida no início do século XXI. Dificilmente nega-se o conhecimento das coisas do sexo aos jovens, ao menos em noções perfunctórias. Verdade absolutas não são passíveis de admissão”.

Ou seja, à época a “eterna” discussão era sobre a presunção de violência, se a mesma é relativa (“iuris tantum”) ou absoluta (“iuris et de iure”), em caso de sexo consentido com menores de 14 anos.

E mesmo após o advento da referida lei, a doutrina sustenta sobre a relatividade da presunção, não mais da violência, mas sim da vulnerabilidade do sujeito passivo. Guilherme de Souza Nucci[4], explica o referido posicionamento:

“O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece acertada”.

Nessa mesma seara defende Paulo Queiroz[5], senão vejamos:

“(…) a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral”.

Não compartilhamos do acima exposto pelos renomados autores. Entendemos que a nova lei trouxe uma definição fixa, sem que houvesse lacunas para interpretação da vulnerabilidade do menor, justamente para acabar (ou tentar) a infindável discussão sobre a relatividade de sua prova. O intuito do legislador fora justamente esse, o de proteção do indivíduo que supostamente não tem a maturidade suficiente para discernir sobre sua liberdade sexual, a opção de escolher seus parceiros, podendo-o fazer, apenas com mais de 14 anos.

Afinal, se no caso concreto exposto, o menor de 14 anos fosse uma menina, e a pessoa de 30 anos fosse um homem, muitos concordariam com a ideia de inexistência de relatividade na aplicação da idade como delimitador da vulnerabilidade. Contudo, como no caso o menor, é um garoto, e a mulher, uma personal trainer muito bem apessoada, muitos sequer imaginaram a possibilidade da ocorrência do delito em estudo.

Trata-se ainda do ranço machista que temos em nossa sociedade onde os meninos precisam se auto afirmar sexualmente desde cedo, ainda em sua tenra infância. Já a menina deve ser recatada e guardar a sua liberdade sexual até o casamento.

Ou seja, para aqueles que sustentam tal posicionamento, machista, esquecem que as mulheres se desenvolvem fisicamente e psicologicamente de forma muito mais precoce que os homens, e seria um contrassenso o afirmado. Mas a lei não distingue o gênero, mas tão somente a idade. Ou seja, ao manter relação sexual, ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seja com agentes de sexo masculino ou feminino, configura sim, o crime do art. 217-A do Código Penal.

[*] Claudio Mikio Suzuki é Advogado. Mestre em Direito pela FMU/SP. Aluno regular do curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da UniNove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP.


[1] Aos 13 anos, filho do dono da Friboi namora mulher de 30! Será? Acesso em 28.07.2014: <http://www.e-farsas.com/aos-13-anos-filho-dono-da-friboi-namora-mulher-de-30-sera.html>

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 4. 6ª. Ed. 2012. São Paulo: Saraiva, p. 95.

[3] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes Sexuais. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 219.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009, pág. 37.

[5] QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal, vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2013, pág. 548.

Fonte: http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/

Câncer, os direitos que deve conhecer

Câncer, os direitos que deve conhecer

Estamos preparando uma seção para tratar sobre pacientes com Câncer, saiba que você tem muitos direitos, inclusive recomendamos uma literatura muito especial para auxiliar todo paciente que tem câncer.

Primeiramente o que se precisa é fé, coragem, e muita força de vontade para lutar.

A vida é uma luta constante, não devemos desistir, devemos perseverar.

  1. FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
  2. PIS/PASEP
  3. COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
  4. ISENÇAO DO IPI
  5. ISENÇAO DO ICMS
  6. ISENÇAO DO IPVA
  7. DISPENSA DO RODÍZIO DE VEÍCULOS
  8. QUITAÇAO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO
  9. ISENÇAO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
  10. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  11. ASSISTENCIA PERMANENTE
  12. AUXÍLIO-DOENÇA
  13. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE
  14. SERVIÇO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDENCIA
  15. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO
  16. PASSE LIVRE INTERESTADUAL
  17. CIRURGIA DE RECONSTRUÇAO MAMÁRIA
  18. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL
  19. ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
  20. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS
  21. SEGURO DE VIDA
  22. PREVIDENCIA PRIVADA
  23. DIREITOS ASSEGURADOS AOS PACIENTES
  24. EMPREGOS PARA DEFICIENTES
  25. ADAPTAÇOES PARA DEFICIENTES EM MUSEUS E SHOPPINGS
  26. SALAS DE BATE-PAPO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS
  27. LEGISLAÇAO

Neste link está a disposição uma cartilha bem completa:
http://www.accamargo.org.br/cartilha-dos-direitos-do-paciente-com-cancer

Quer ajudar quem tem câncer, conheça o site: http://www.cancer.org.br/

Mandado de Segurança para conseguir remédios ou internação

Mandado de Segurança para conseguir remédios ou internação

COMO CONSEGUIR REMÉDIOS?!?!?!

Este é o dilema muito enfrentado por todas as pessoas no país. Onde conseguir remédios, ou medicamentos para tratar de um parente, quando você não encontra nos hospitais? Quando lá não tem remédio, não tem médico e simplesmente parece que não se importam?

Pouca gente sabe que se você adentrar com ação contra o governo, mais especificamente um MANDADO DE SEGURANÇA, você tem grandes chances de conseguir o remédio ou tratamento. É preciso ter cuidado, pessoas entram indiscriminadamente e os juízes avaliam bem as opções, não entre para conseguir remédios se não precisa pode acabar quebrando a cara, e até sofrendo ação penal.

As vezes é uma luta muito grande, um paciente com câncer, que tem seu tratamento negado pelo plano de saúde, ou até pelo governo, através de advogado se entra com ação judicial para conseguir o benefício.

É importante saber que você tem direito aos seus medicamentos. A saúde no país está sucateada, os hospitais na hora da morte, por isto se recorre a justiça para que possamos ter acesso aos medicamentos, ou internação, trouxe aqui alguns links sobre o assunto:

http://diabetesedeleites.blogspot.com.br/p/judicial.html

http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/58229/mandado-de-seguran-a-fornecimento-de-medicamento-mal-de-alzheimer-dever-do-estado-direito-fu

http://www2.uol.com.br/vyaestelar/remedios_sus.htm