Brasiltelecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita

Brasiltelecom é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita

brasiltelecom

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S.A., mais conhecida como brasiltelecom, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de teleatendimento (call center). A decisão determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso de descumprimento.

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que pretendia que a Brasil Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos trabalhistas dos terceirizados.

A tese do Ministério Público era a de que somente seria possível a terceirização de atividades que não fizessem parte “do processo criador do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviço”. Argumentou que a Súmula 331 do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os requisitos de subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição. A recusa da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.

A Brasil Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).

A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou “plenamente aceitável” a terceirização do call center. O MPT recorreu então ao TST.

Ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta decidiu pela reforma da decisão após considerar que o serviço de teleatendimento é atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC). No caso das telefônicas, Freire Pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos usuários diversas informações e serviços.

O ministro destacou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco contra, que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil Telecom, razão pela qual julgou procedente a ação civil pública para condenar a empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação por dano moral coletivo.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: Tst

Consumidor que desistiu de pacotes turisticos tem direito à restituição de 80% do valor pago

Consumidor que desistiu de pacotes turisticos tem direito à restituição de 80% do valor pago

pacotes-turisticosPacotes Turisticos – 80% do valor frente a cláusula leonina

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacotes turisticos de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.

Fonte: STJ
Namoro Escandaloso: Ele com 13, ela com 30 anos, pode isto? Veja interessante artigo

Namoro Escandaloso: Ele com 13, ela com 30 anos, pode isto? Veja interessante artigo

Alguns consideram um escândaloso, outros um namoro escandaloso, outros que este tipo de coisa não deveria acontecer…

Por Claudio Mikio Suzuki

Na última semana de fevereiro de 2014, foi veiculado na internet, em larga escala, principalmente nas redes sociais, que, supostamente, o filho do proprietário da Friboi, de 13 anos, estaria namorando sua personal trainer de 30 anos (com várias fotos do suposto casal, ilustrando a notícia – vide foto acima).

Ficou comprovado que o rapaz não era filho do proprietário dessa referida empresa, conforme apurado pelo site e-farsas[1], e tão pouco se os fatos (relacionamento entre o rapaz e a garota) e as idades dos envolvidos seriam verídicos. Contudo, a questão permanece, explica-se, e se um rapaz de 13 anos namorar uma mulher de 30 anos e com ela mantivesse conjunção carnal, haveria crime de estupro de vulnerável?

A resposta é simples: sim, haveria o crime disposto no art. 217-A do Código Penal, pois assim é sua redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Ora, o texto é claro. Se a mulher, no caso, sujeito ativo do delito, tinha ciência da idade do garoto (sujeito passivo) e ainda assim mantivesse conjunção carnal, esta estaria praticando o delito em comento.

A Lei 12.015/09, que alterou a redação do então capítulo “Dos crimes contra os costumes”, para “Dos crimes contra a dignidade sexual” teve justamente o objetivo de dar opção às pessoas a liberdade de dispor de seu próprio corpo para a prática do ato sexual, arbítrio este garantido pela carta magna.

Contudo, essa liberalidade é limitada a autonomia plena e consciente do ato sexual, o que não acontece, por exemplo, com os considerados vulneráveis pela lei, dente eles os menores de 14 (catorze) anos.

É o que sustenta parte da doutrina, como por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt[2], senão vejamos:

“Na verdade, a criminalização da conduta descrita no art. 217-A procura proteger a evolução e o desenvolvimento normal da personalidade do menor, para que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual”.

Esse posicionamento não é o majoritário, contudo. Há vários autores que sustentam a hipótese da manutenção da discussão sobre a relatividade dessa prova, que era um dos maiores debates sobre o tema, antes do advento da Lei 12.015/09, conforme se observa na obra de Renato de Mello Jorge Silveira[3]:

“Mesmo assim, ainda hoje, não raro se encontram diversas decisões estribadas em presunções absolutas quanto à violência, em especial no que tange à relações sexuais com menores de 14 anos. A realidade dos anos 40 do século passado (quando já se entendia ser diferente da de 1890, justificando, assim, a redução da idade de presunção de violência) é bastante diferente da vivida no início do século XXI. Dificilmente nega-se o conhecimento das coisas do sexo aos jovens, ao menos em noções perfunctórias. Verdade absolutas não são passíveis de admissão”.

Ou seja, à época a “eterna” discussão era sobre a presunção de violência, se a mesma é relativa (“iuris tantum”) ou absoluta (“iuris et de iure”), em caso de sexo consentido com menores de 14 anos.

E mesmo após o advento da referida lei, a doutrina sustenta sobre a relatividade da presunção, não mais da violência, mas sim da vulnerabilidade do sujeito passivo. Guilherme de Souza Nucci[4], explica o referido posicionamento:

“O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece acertada”.

Nessa mesma seara defende Paulo Queiroz[5], senão vejamos:

“(…) a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral”.

Não compartilhamos do acima exposto pelos renomados autores. Entendemos que a nova lei trouxe uma definição fixa, sem que houvesse lacunas para interpretação da vulnerabilidade do menor, justamente para acabar (ou tentar) a infindável discussão sobre a relatividade de sua prova. O intuito do legislador fora justamente esse, o de proteção do indivíduo que supostamente não tem a maturidade suficiente para discernir sobre sua liberdade sexual, a opção de escolher seus parceiros, podendo-o fazer, apenas com mais de 14 anos.

Afinal, se no caso concreto exposto, o menor de 14 anos fosse uma menina, e a pessoa de 30 anos fosse um homem, muitos concordariam com a ideia de inexistência de relatividade na aplicação da idade como delimitador da vulnerabilidade. Contudo, como no caso o menor, é um garoto, e a mulher, uma personal trainer muito bem apessoada, muitos sequer imaginaram a possibilidade da ocorrência do delito em estudo.

Trata-se ainda do ranço machista que temos em nossa sociedade onde os meninos precisam se auto afirmar sexualmente desde cedo, ainda em sua tenra infância. Já a menina deve ser recatada e guardar a sua liberdade sexual até o casamento.

Ou seja, para aqueles que sustentam tal posicionamento, machista, esquecem que as mulheres se desenvolvem fisicamente e psicologicamente de forma muito mais precoce que os homens, e seria um contrassenso o afirmado. Mas a lei não distingue o gênero, mas tão somente a idade. Ou seja, ao manter relação sexual, ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seja com agentes de sexo masculino ou feminino, configura sim, o crime do art. 217-A do Código Penal.

[*] Claudio Mikio Suzuki é Advogado. Mestre em Direito pela FMU/SP. Aluno regular do curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da UniNove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP.


[1] Aos 13 anos, filho do dono da Friboi namora mulher de 30! Será? Acesso em 28.07.2014: <http://www.e-farsas.com/aos-13-anos-filho-dono-da-friboi-namora-mulher-de-30-sera.html>

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 4. 6ª. Ed. 2012. São Paulo: Saraiva, p. 95.

[3] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes Sexuais. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 219.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009, pág. 37.

[5] QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal, vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2013, pág. 548.

Fonte: http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/

Câncer, os direitos que deve conhecer

Câncer, os direitos que deve conhecer

Estamos preparando uma seção para tratar sobre pacientes com Câncer, saiba que você tem muitos direitos, inclusive recomendamos uma literatura muito especial para auxiliar todo paciente que tem câncer.

Primeiramente o que se precisa é fé, coragem, e muita força de vontade para lutar.

A vida é uma luta constante, não devemos desistir, devemos perseverar.

  1. FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
  2. PIS/PASEP
  3. COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
  4. ISENÇAO DO IPI
  5. ISENÇAO DO ICMS
  6. ISENÇAO DO IPVA
  7. DISPENSA DO RODÍZIO DE VEÍCULOS
  8. QUITAÇAO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO
  9. ISENÇAO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
  10. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  11. ASSISTENCIA PERMANENTE
  12. AUXÍLIO-DOENÇA
  13. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE
  14. SERVIÇO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL PARA TRABALHADOR COM PREVIDENCIA
  15. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO
  16. PASSE LIVRE INTERESTADUAL
  17. CIRURGIA DE RECONSTRUÇAO MAMÁRIA
  18. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL
  19. ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
  20. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS
  21. SEGURO DE VIDA
  22. PREVIDENCIA PRIVADA
  23. DIREITOS ASSEGURADOS AOS PACIENTES
  24. EMPREGOS PARA DEFICIENTES
  25. ADAPTAÇOES PARA DEFICIENTES EM MUSEUS E SHOPPINGS
  26. SALAS DE BATE-PAPO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS
  27. LEGISLAÇAO

Neste link está a disposição uma cartilha bem completa:
http://www.accamargo.org.br/cartilha-dos-direitos-do-paciente-com-cancer

Quer ajudar quem tem câncer, conheça o site: http://www.cancer.org.br/

Mandado de Segurança para conseguir remédios ou internação

Mandado de Segurança para conseguir remédios ou internação

COMO CONSEGUIR REMÉDIOS?!?!?!

Este é o dilema muito enfrentado por todas as pessoas no país. Onde conseguir remédios, ou medicamentos para tratar de um parente, quando você não encontra nos hospitais? Quando lá não tem remédio, não tem médico e simplesmente parece que não se importam?

Pouca gente sabe que se você adentrar com ação contra o governo, mais especificamente um MANDADO DE SEGURANÇA, você tem grandes chances de conseguir o remédio ou tratamento. É preciso ter cuidado, pessoas entram indiscriminadamente e os juízes avaliam bem as opções, não entre para conseguir remédios se não precisa pode acabar quebrando a cara, e até sofrendo ação penal.

As vezes é uma luta muito grande, um paciente com câncer, que tem seu tratamento negado pelo plano de saúde, ou até pelo governo, através de advogado se entra com ação judicial para conseguir o benefício.

É importante saber que você tem direito aos seus medicamentos. A saúde no país está sucateada, os hospitais na hora da morte, por isto se recorre a justiça para que possamos ter acesso aos medicamentos, ou internação, trouxe aqui alguns links sobre o assunto:

http://diabetesedeleites.blogspot.com.br/p/judicial.html

http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/58229/mandado-de-seguran-a-fornecimento-de-medicamento-mal-de-alzheimer-dever-do-estado-direito-fu

http://www2.uol.com.br/vyaestelar/remedios_sus.htm