by danielcesar | Jun 1, 2018 | Civel, Consumidor, Responsabilidade Civil
Você compra um imóvel na planta, e na hora de receber, o atraso é certo… Aqui você pode ficar sabendo o que pode pedir judicialmente da empresa que tanto demora na entrega das chaves […]
Comprar um imóvel. É sempre um sonho. E porque não um imóvel novinho? Na planta. Comprar um apartamento na planta, um grande sonho.
É sempre assim, a gente luta, quer ter o melhor, quer ter um imóvel, quer ser tratado com respeito. E se começa a sonhar.
Já ouvi falar, não sei se é verdade, que uma construção em concreto dura 120 anos. Comprar um apartamento que já foi construído a sabe-se lá quantos anos, neste aspecto é pior do que um novinho. Os preços na planta as vezes mostram uma tentação, pagamento facilitado, tudo certinho, mais começam algumas pequenas frustrações.
Você verifica, vê os preços, escolhe, escolhe a planta, escolhe a unidade e compra o tão sonhado apartamento.
E agora fica em casa, ou no local onde mora de aluguel (Geralmente quem compra um apartamento quer desocupar outro), esperando a entrega chave.
E a chave nunca vem….
Imagina você preso num apartamento, que esta quase renovando o contrato de aluguel, e a chave não entrega. A chave não vem. Eles não entregam a chave!!!
2 INDENIZAÇÕES:
#Demora da entrega da chave
Se no contrato de compra e venda não estiver estipulado cláusula que permita o adiamento da entrega da chave por algum motivo, você tem o direito pedir o ressarcimento dos prejuízos causados com a demora na entrega da chave.
A título de exemplificação se você que paga R$ 1200,00 reais de aluguel, mais R$ 300,00 de condomínios, e demora 12 meses para receber a chave pode pedir…
12 * R$ 1500 = R$ 18.000,00
#Mora contratual – demora na entrega
Geralmente no contrato é especificada multa de mora apenas para o contratante, que é o comprador, mas por um entendimento jurisprudencial que é formado, os tribunais entendem que é devida não só para quem adquire como também para a empresa que vende o imóvel. Então, caso ocorro períodos de atraso, é possível buscar multa moratória no contrato, pois a entrega do imóvel, é considerada inadimplemento contrato (descumprimento do contrato)
Vamos fazer uma base aqui, imagine que seu imóvel tenha sido adquirido pela bagatela de R$ 450.000,00 e a entrega do imóvel tenha demorado 2 anos para ocorrer. Imagine que terminado de pagar dia 2 de fevereiro de 2013 e tenha terminado sido entregue de 2 de fevereiro de 2015
Utilizamos para o cálculo o DrCalc.
Veja o cálculo. Como o vendedor não honrou o contrato, demorando a entregar o imóvel por 2 anos, ao comprar perfaz multa de 0,5% ao mês do valor total do contrato.
Neste contrato, que é um exemplo, que o valor da multa é de 0,5% ao mês (ou fração), incidentes diretamente sobre o total pago pelo adquirente do imóvel, o valor do apartamento sendo de R$ 450.000,00 e o tempo de demora na entrega de 2 anos.

No final das contas, o valor da multa moratória seria de R$ 63.791,60 (na tabela acima esse valor está na linha de juros).
Logo, por 24 meses de atraso (2 anos), o juiz condenará a incorporadora a fazer o pagamento de R$ 63.791,60
by danielcesar | Mar 5, 2018 | Direito da Mulher
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.
Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.
A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).
Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça a mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza campanha contra a violência doméstica, que foca a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.
Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).
Principais inovações da Lei Maria da Penha
Os mecanismos da Lei:
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial:
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O processo judicial:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
by danielcesar | Fev 10, 2018 | Direito Digital
Dia 5 a 09 de fevereiro, Participei do curso Direito Digital ministrado pela OAB.
Programa de curso
EMENTA:
Estudo e análise da cibercultura nas relações entre os indivíduos e seus efeitos legais. Por intermédio de estudos práticos será apresentada a aplicação dos diversos institutos legais nas questões que envolvem relações em ambiente virtual.
OBJETIVOS:
- Identificar os principais elementos da infraestrutura tecnológica que viabilizam as transações no mundo digital.
- Analisar os principais dispositivos regulatórios relacionados, diretamente, com o Direito Digital a exemplo do Marco Civil da Internet Lei 12.965/2014.
- Entender a coleta e preservação de evidência para responsabilização civil e penal de atos cometidos via Internet, bem como os cuidados na elaboração de uma peça processual.
- Analise de casos concretos de cyberbullying, disseminação indevidade de material íntimo, crimes contra a honra entre outros praticados em redes sociais e mídias digitais.
- “Novas” tecnologias: IoT, BlockChain, BitCoin, Inteigência artificial tec.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
- Arquitetura da Internet
1.1. Principais ativos tecnológicos envolvidos na comunicação via Internet.
1.2. Endereçamento IP (Internet Protocol).
1.3. Atores responsáveis por cada camada da infraestrutura.
1.4. Quem deve ser demandado judicialmente para o fornecimento de dados.
- Principais dispositovos regulatórios
2.1. Liberdade de Expressão vs. Direitos da personalidade
2.2. Marco Civil da Internet
2.3. Lei Carolina Dickman
2.4. Direito ao esquecimento
2.5. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
2.6. PL 5.555/2013 – Criminalização de envio de “nuds”.
2.7. Lei 13.441/2017 – Infiltração de agentes policiais na WEB para investigação de crimes sexuais.
- Coleta e preservação de evidências
3.1. Quem deve ser demandado judicialmente
3.2. Como solicitar, corretamente, os dados
3.3. Cuidados na elaboração de peça processual
- Analise de casos concretos
4.1. Cyberbullying
4.2. Disseminação Indevida de Material Íntimo
4.3. Crimes contra a honra em mídias digitais
4.4. Predadores sexuais e engenharia social
4.5. Ataques cibernéticos
- “Novas” tecnologias
5.1. Internet das coisas – IoT
5.2. BlockChain e BitCoin
5.3. Inteligência artificial no judiciário
METODOLOGIA:
Exposição participada
Seminário
Estudo de caso
DURAÇÃO
5 (cinco) encontros de 3 (três horas) = 15h/a
BIBLIOGRAFIA:
- Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 27 set. 2015.
- Lei 13.505 de junho de 2000. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3505.htm>. Acesso em: 04 Out. 2015.
- Castells, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo : Paz e Terra, 1999.
- Castro, Aldemario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática
- Conrad, Jack G. E-Discovery revisited: the need for artificial intelligence beyond information retrieval.
- Steavens W. Richard. TCP/IP Ilustrated, Vol. 1, 2 e 3. Addison-Wesley
- Höffe, Otfried. O que é Justiça?.Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.
- Lévy, Pierre. Cibercultura. São Paulo: 34, 1999.
- Maffettone, Sebastiano; VECA Salvatore. A idéia de justiça de Platão a Rawls. São Paulo: M. Fontes, 2005.
- Marinoni, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
- Marques, Antônio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Curitiba: Juruá, 2007.
- Moriaty, Terry. What is metadata? database programming and design. Mateo, 1997. v. 1.
- Oliveira, Frank Ned S. C. Guia de segurança de crianças e adolescentes na Internet.
- Peck, Patrícia. Direito digital. São Paulo : Saraiva, 2002.
- Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo : Saraiva, 2003.
- Ribeiro, Darci Guimarães. Provas atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
- Volonino, linda; READPATH Ian. E-discovery for dummies. J. Wiley, 2009.
by danielcesar | Fev 1, 2018 | Uncategorized
Dia 31 de janeiro participei do curso Como fazer uma Audiência Cível, ministrado pela OAB/DF.
Programa de Curso
– Visão geral do procedimento comum
– Visão geral do procedimento do juizado cível
– Da audiência de conciliação/mediação (artigo 334, CPC)
– Da audiência de saneamento
– Da audiência de instrução e julgamento
by danielcesar | Ago 16, 2017 | Civel, Decisões TJDF
A notícia saiu esta semana no site do TRF:
“A 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das contas vinculadas da parte autora, para realização de reforma em imóvel.
Em seu recurso, a Caixa sustentou haver restrição da liberação do FGTS aos casos de obra em imóvel próprio que se enquadre nos limites financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verificaria na espécie. Conclui que a pretensão autoral precisa de respaldo legal. Requer, assim, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, citou em seu voto que a Lei n.º 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH e para pagamento total ou parcial de aquisição de moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH.
O desembargador disse ainda que a despeito da literalidade legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mencionada lei deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana.
Segundo consta nos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui.”, finaliza o relator.
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Caixa.
Processo n°: 2007.35.00.022440-7/GO
Data do julgamento: 26/07/17
Data de publicação: 02/08/17
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”
Ai me chegou uma pergunta sobre o tema:
– Fui na Caixa para liberarem o dinheiro e o gerente disse que não podia.
A Caixa em certos momentos tende a ser burocrática. Mais fácil forma de conseguir liberação para construção é o ajuizamento de ação visando o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Tem certas pessoas que acha que entrar com ação contra Caixa para liberar o FGTS, seja por construção, ou por doença de parente, é uma coisa injusta. Não é injusta, é lei, e a lei é feita para que possamos cumprir.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-saldo-do-fgts-pode-ser-utilizado-para-reforma-de-imovel.htm
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