5 Tipos de violência contra a mulher proibidas

5 Tipos de violência contra a mulher proibidas

Uma vez eu disse: – Em mulher não se bate nem com uma flor. E me responderam, isto é apenas uma forma de romantizar uma situação desfavorável para as mulheres.

É verdade, não devemos nos calar, mediante milhões de violências contra mulheres em todo o país. Mas as coisas estão mudando. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006), considerado um avanço muito grande no que diz respeito a violência contra a mulher, tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificando as violências em física, psicológica, patrimonial e moral. A norma criou mecanismos de proteção e atendimento humanizado às mulheres, determinando a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal.

Denúncia – Os crimes contra a mulher não precisam ser denunciados exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher, uma vez que todos os distritos policiais podem receber a queixa e transferir posteriormente o caso para uma das delegacias especializadas. Na delegacia, a autoridade policial deverá ouvir a mulher agredida, lavrar o boletim de ocorrência, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e remeter, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido para a concessão de medidas protetivas de urgência. Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito.

A autoridade policial também deverá ouvir o agressor e testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, bem como remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

Medidas protetivas – Dependendo da situação, o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a mulher agredida, e o distanciamento da vítima, entre outras. O juiz poderá fixar o limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor, a restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores e a prestação de alimentos.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. As medidas protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas a qualquer momento por outras de maior eficácia. O juiz determinará a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Além disso, o juiz deverá assegurar, com a finalidade de preservar a integridade física e psicológica da mulher, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Processo judicial – O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher tem a competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família, como pensão, separação, guarda de filhos, dentre outros. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final. Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço. A Lei Maria da Penha passou a proibir a aplicação de penas alternativas como cestas básicas, por exemplo.

Conforme o artigo 20 da Lei Maria da Penha, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A Lei Maria da Penha também prevê programas que visam à reabilitação e reeducação do agressor, como cursos, palestras e programas de acompanhamento psicopedagógico.

O outro lado da moeda (A Acusação Falsa) – O curioso caso da jornalista que acusou um deputado. Veja que existem muitas denúncias falsas, mas a autoridade está sempre em busca da verdade, Veja matéria impressionante: http://www.novonoticias.com/cotidiano/policia-indicia-por-extorsao-jovem-que-acusou-feliciano – O crime de quem acusa falsamente é o denunciação caluniosa e a extorsão. Vou até fazer uma tabelinha para exemplificar. Lembrando que segundo artigo 50% das denúncias de estupro e violência são falsas, mas denúncias falsas são investigadas e punidades, lembrando que uma mulher que fizer denúncia falsa contra companheiro pode ser presa, perder guardar de crianças, e outras coisas mais… (http://www.jcnet.com.br/Geral/2013/02/falsos-estupros-atrapalham-policia.html)

CRIME PENA BASE
Estupro (art. 213 do Código Penal)  6 a 10 anos
Estupro de Vulnerável (art. 218 do Código Penal)  8 a 12 anos
Lesão Corporal  3 meses a um ano
Lesão Corporal grave 1 a 5 anos
Induzimento ao Suicidio (Art. 122 do CPB) 2 a 6 anos
Feminicídio (art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940) 12 a 30 anos 
Vias de Fato (Art. 21 da Lei das Contravencoes Penais – Decreto Lei 3688/41) 15 dias a 3 meses
Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CPB) 2 a 8 anos
Extorsão (Art. 558 do CPB) 4 a 10 anos

Estupro –

Conheça a cartilha “Lei Maria da Penha: perguntas e respostas”, elaborada pela Procuradoria: ? http://bit.ly/cartilhadamdapenha ?

Violência contra a mulher? Denuncie! Ligue 180 ?.

Baseado em artigo do site do STF.

Recebi uma ameaça por email. O que fazer?

Recebi uma ameaça por email. O que fazer?

Uma pergunta de uma cliente. O que fazer? Fui ameaçada por email. Ou então: Fui ameaçada por whatsapp.

Não importa, se por email, por whatsapp, por mensagem do celular, pelo facebook, ou em um post em algum site da internet, o ideal é fazer o print do email, do whatsapp, se dirigir a um cartório e certificar que realmente no seu email, no seu celular, ou em mensagem recebida no celular, constava a ameaça. Ameaças por escrito ou na caixa de correspondência também devem ser registradas na delegacia. Dai, o registro na delegacia, ou se na Delegacia se recusarem o registro, através de advogado via uma Representação Criminal. Veja que matéria interessante:

“A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela prática dos crimes de injúria e ameaça contra os diretores da autarquia, por meio de mensagem eletrônica encaminhada a outras pessoas.

De acordo com a denúncia, o réu, por meio da emissão de e-mail remetido a vários destinatários, injuriou os diretores da Anvisa ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, qualificando-os como “safados”, “canalhas”, “descompromissados” e “pilantras”, além de afirmar, em clara conotação de ameaça, que mereciam “uma morte cruel e bem sanguinária”.

Em sua apelação, o servidor, que foi condenado em primeira instância pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requereu a extinção da punibilidade e a redução das penas ao mínimo legal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os fatos foram satisfatoriamente narrados, com todas as circunstâncias essenciais, contendo a qualificação do réu e a classificação dos crimes. Além disso, o magistrado destacou que a materialidade e autoria dos delitos de injúria e ameaças ficaram comprovadas nos autos, como também demonstrado o intuito de causar às vítimas mal injusto e grave.

Segundo o relator, não prevalece a alegação de que a mensagem resultou do uso da liberdade de expressão. “Também entendo acertada a afirmação de que o réu agiu com vontade livre e consciente, pois ao tempo dos fatos não estava amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Com efeito, apesar de seu afastamento do trabalho, não há prova nos autos de que sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta foi suprimida ou reduzida”.

O magistrado aponta que as expressões utilizadas pelo réu na mensagem foram, de fato, idôneas para atingir a honra das vítimas, tanto que duas delas sentiram-se ofendidas em sua honra subjetiva.

O desembargador ressalta que também ficou caracterizado o delito de ameaça. O depoimento testemunhal de uma das vítimas demonstra que, efetivamente, ela se sentiu ameaçada de morte, tendo em vista o histórico de ofensas e ameaças concretas feitas pelo réu dentro da agência. De acordo com a vítima, em uma ocasião o réu chegou a quebrar um computador e fez ameaça por meio de gravação, no sentido de que iria entrar no local atirando em todas as pessoas.

Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, por estarem caracterizados os tipos penais previsto nos arts. 140, c/c 141, II e III, e 147, todos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.

Processo nº 0000717-70.2016.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 14/03/2017
Data de publicação: 24/03/2017

Disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-condenacao-de-servidor-que-ofendeu-e-ameacou-diretores-da-anvisa-por-meio-de-mensagem-eletronica.htm no dia 07/04/2017 às 17:52

Amanhã pode ser muito tarde – Consulte hoje seu advogado

Amanhã pode ser muito tarde – Consulte hoje seu advogado

Existe uma música evangélica que diz: “Amanhã pode ser muito tarde, hoje Cristo te quer libertar”. Mas não é sobre isto que estou falando. É quase isto. Depois, pode ser muito tarde. Consulte antes seu advogado.

Esta semana vivenciei algumas ingenuidades excessivas por parte de algumas pessoas de minha família.

Pessoas que amo de todo coração, mas que num surto de desinformação, enfiaram os pés pelas mãos e fizeram alguns atos sem a consulta de um advogado.

Eu tenho 2 pensamentos: Tudo que fizer consulte a Deus, e também Tudo que fizer consulte seu advogado.

Primeiro exemplo, Uma pessoa que foi lá, fez um aluguel de boca, reformou a casa da pessoa para fazer sua escolinha, e não formalizou a transação. FORMALIZE A TRANSAÇÃO. Perai, você gasta R$ 5000.00 confiando numa estranha, chega na hora, a estranha que agora tem um imóvel melhor para ser alugado, sobre o preço. Por que? Unicamente porque reformou sem formalizar, sem documentar, sem fazer um contrato.

Consulte um advogado, contrate uma consulta e peça-o para fazer seu contrato. É mais garantido, é melhor, é mais limpo, é sadio, é tranquilizador. Nada vale mais do que uma noite de sono.

Segundo exemplo (Na verdade vi isto 2 vezes de duas pessoas diferentes): NÃO VENDA CARRO FIADO, NEM PARCELADO, MUITO MENOS PARA EX. Não é regra, seu ex-marido ou sua ex-esposa pode ser honesta. Mas não venda para ele também, é meu conselho. Perigoso você vai acabar sem ele. E é muito dífícil comprar um carro. Não venda seu carro financiado para seu ex-marido em várias vezes. É perigoso ele pagar 2 prestações e depois sumir!!!! Não assine o DUT antes de receber.

O cidadão ou a cidadã vai lá vende o carro para o ex. Será que estava querendo voltar para ele? Ou para um amigo, divide em várias vezes, vai lá transfere o DUT e depois me procura o advogado. Você tinha de procurar o advogado bem antes querida!!!!

Você vê muitos homens aproveitando-se da boa vontade das mulheres, da ingenuidade das mulheres. Que não acreditam que eles fariam coisas terríveis, como tomar o imóvel, tomar o imóvel, roubar a pensão da viúva, do viúvo, do velhinho. NÃO ACREDITE EM TUDO QUE LHE DISSEREM!

Contrate um advogado, vá lá todo mês no escritório dele tomar um cafézinho, fazer seus questionamentos, tirar suas dúvidas, fazer seus contratos, fazer o planejamento jurídico de sua empresa. TENHA UM ADVOGADO DÊ CONFIANÇA.

O primeiro caso a moça conseguiu fazer um acordo e receber a quantia que gastou de volta, ai também por honestidade & ingenuidade da pessoa do imóvel reformado. É verdade, as mulheres são mais corretas.

O segundo caso a moça ficou de pé, de pé mesmo, o veículo já foi revendido e transferido e o marido já motorizado, já se casou com uma fazendeira, que pretende dar prejuízo para a sua fazenda.

Conheço um outro caso, a moça assinou um documento para o marido, que no dia seguinte já era ex, e já tinha tudo dela no nome dele. No outro dia já foi o oficial de justiça na casa dela cobrar dívidas. Só o sangue de Jesus!!!! Esta ai levou anos para pagar as dívidas.

O caso da segunda moça, AH SE EU SOUBESSE! Se ela tivesse me ligado, e falado ao telefone: Eu estou vendendo o meu carro financiado para meu ex-marido. Eu teria gritado: – NÃO FAZ ISTO NÃO!!!!!! É terrível. Uma boa desculpa para as pessoas fazerem coisas erradas ou precipitadas é virar para os mais velhos e experientes e soltar frases do tipo: “Ah fulano quer mandar em minha vida”. Meu conselho para quem não escute conselhos é ESCUTE SEMPRE BONS CONSELHOS!

Não seja ingênua(o), consulte seu advogado.

Dr. Daniel César

 

Intimação enviada por email caindo na caixa de SPAM – Daniel César

Intimação enviada por email caindo na caixa de SPAM – Daniel César

Sou advogado, e assim como tenho conhecimento de muitas áreas do direito como Direito Civil, Trabalho, Penal, Tributário, tenho também muito conhecimento sobre informática, sobretudo websites, redes, emails, e me chegou esta consulta, muito curiosa, e muito interessante, de um amigo. Tenho impressão que um dia serei um grande advogado em Direito Digital em Brasília. Tenho certeza que poucos advogados tem tanto conhecimento de informática como eu. Um colega teria recebido uma intimação por email, que teria ido para Caixa de SPAM. E por isto houve danos processuais. Não importa o nome da empresa, do cliente, nem do colega, mas de onde vem a lógica de uma email que era certo de ir para a caixa postal e não chegou?

Primeiramente vamos definir o que é SPAM. Seria minha definição, emails em excesso lotando a caixa postal de várias pessoas em todo o mundo. Os que enviam tentando ganhar dinheiro, seja com a divulgação de produto alheio, outros tentando ganhar dinheiro divulgando ou anunciando o próprio email. Seja lá como for, server para torrar a paciência de pessoas que recebem milhões e milhões de emails.

O primeiro critério de eliminação de email seria a BLACK-LIST. Existe uma entidade na internet que regular servidores que envia emails em excesso, ou emails comprovadamente considerados SPAMS pelos servidores. Para saber se está numa black-list deve descobrir primeiramente o IP de seu servidor, e chegar este IP em um site que verifica black-lists. Você pode procurar no google, que vai encontrar uma dezenas, sobretudos sites americanos. Buscou, encontrou, ai você deve descobrir se está ou não numa black-list. Se estiver, seguir os passos na internet para remover seu email da black list.

Imagine um Juiz Federal enviando por email centenas e centenas de vezes a frase: “Contra Minuta”, ou “Intimar o advogado”. E por meio de procedimentos um servidor (Seja lá o GMAIL, o UOL, o IG, todos eles ótimos, adoro o GMAIL), o gmail identificar 550 emails oriundos do email juizmaravilhoso@trfzonaimaginaria.gov.br por exemplo, pega o email do juiz maravilhoso, e envia para caixa de SPAM. O que acontece, todos advogados que se utilizam do GMAIL veriam seus emails caindo na caixa de SPAM do servidor. Tomara Deus que isto nunca acontece com o Juiz Sérgio Moro, sensação nacional, “meu respeito”. Mas interessante é refletir a respeito.

Como se lê emails? Geralmente por um programa de email tipo Outlook, Windows Live Mail, outros do linux, ou então pelo próprio site. Entra-se em webmail.danielcesar.adv.br por exemplo para se ler os emails do doutor.

Ai o que acontece? Quando é lançado para a caixa de SPAM do email, não é baixado pelo outlook, nem pelo live mail, nem pelo linux. Ou seja, o Doutor que se utiliza destes programas JAMAIS, JAMAIS vai saber que aquele email foi enviado para caixa de Spam.

Eu, pessoalmente, recomendo ver os emails no próprio site. Não use programas, para que isto não aconteça.

Não confie nos emails Doutor.

Veja decisão: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, manteve a decisão que decretou a perda da prova e homologou as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça do Juízo. Alega a parte agravante que não recebeu a intimação proveniente do processo que abria prazo para pagamento do perito nomeado, eis que teria caído em sua caixa de ‘spam’, razão porque não seria justo o decreto de preclusão do direito à produção da prova. Afirma que restou identificada a flagrante discrepância entre o valor indicado pelo oficial de justiça e o parecer técnico apresentado, impondo-se a realização da prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que os pedidos veiculados na origem restaram indeferidos por meio da decisão do Evento 77, oportunidade em que o julgador abriu o prazo de 20 dias para o executado realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova e concordância tácita com a avaliação do Sr. Oficial de Justiça, decisão datada de 10/03/2016. A parte foi intimada desta decisão ao Evento 78, com início do prazo em 22/03/2016. Diante da inércia, ao Evento 85, em 18/04/2016, o Juízo a quo decretou a preclusão do direito à produção da prova e homologou as avaliações realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Novamente a parte foi intimada com início do prazo em 02/05/2016 e término em 30/05/2016 (Evento 86), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar-se. Deferido o pedido da CEF para venda judicial dos bens penhorados (Evento 93). Somente em 16/06/2016 veio a parte executada aos autos alegar que não teria recebido a intimação que concedeu o prazo de 20 para pagamento dos honorários periciais, requerendo sua reabertura (Evento 98). Em face dos termos da petição do Evento 98, o Juízo a quo manteve a decisão anteriormente proferida (Evento 101), sendo esta a decisão ora agravada. Ocorre que, em realidade, o objeto do recurso diz respeito à decisão que decretou a preclusão do direito à produção da prova e homologou as avaliações realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça (Evento 85). Em razão desta decisão, a exequente, como referido, apresentou pedido de reconsideração, o qual não foi acolhido (Evento 101), decisão contra a qual se insurge por meio deste agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada: “Reporto-me à petição veiculada no evento 98. A parte executada alega que não cumpriu com a determinação contida na decisão do evento 77, de recolhimento dos honorários do corretor nomeado pelo Juízo, porque a intimação veiculada acabou por”cair”na caixa de spam do correio eletrônico do seu advogado, ocasionando, assim, a impossibilidade de visualização da mesma. Ocorre que as intimações eletrônicas veiculadas pelo Juízo, com base na Lei n.º 11.419/06, não são feitas por e-mail ou envio de outro tipo de mensagem eletrônica, mas através de sistema de comunicação eletrônica, mediante o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária, em local protegido por senha. Esse sistema registra a data e hora exatas do acesso, começando o prazo a correr do primeiro dia útil após a consulta que corresponde à intimação (§ 1º, do art. , da Lei n.º 11.419/06). Outrossim, ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera realizada dez dias após incluída no site, conforme estabelece o § 3º, do art. 5º, do referido regramento. Deste modo, considerando que, ao se cadastrar, o advogado da parte executada aderiu à normatização acima mencionada, aliado ao fato de que não comprovou hipótese de indisponibilidade/falha imputável ao sistema informático de comunicação eletrônica, não há como deixar passar a ocorrência da preclusão temporal relativamente à matéria em debate, eis que não manifestada a inconformidade em momento oportuno. Mantenho, pois, o decreto de perda da prova e a homologação das avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça do Juízo, conforme decisão do evento 85. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, cumpra-se a decisão do evento 93.”(grifei) Tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, o presente recurso foi tardiamente apresentado, porque já precluíra a oportunidade para reformar a decisão. Diante do quadro, bem se percebe a fluência do prazo legal para a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.003 do CPC), posto que o protocolo do presente recurso foi efetuado apenas em 28/07/2016, enquanto a decisão de fato agravada foi proferida em 18/04/2016, inexistindo dúvida de que, na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado, o pedido de reconsideração não suspende e/ou interrompe prazo recursal.” (Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/395293156/agravo-de-instrumento-ag-50331974720164040000-5033197-4720164040000, disponível em 10/03/2017 às 03:49)

Continue não confiando em email Doutor, veja decisão, o argumento está perfeito, mas o juiz vai ao pé-da-lei:

“Na petição do ora agravante, protocolizada no dia 18 de junho de 2012, às 16h27min, conforme registro eletrônico de protocolo deste Tribunal (fl. 66) é informado que o signatário da petição, representante da reclamada, ora agravante, “recebe intimações por meio de convênio mantido com a OAB/RS e seus integrante. Por este convênio, as notas de expediente são enviadas por e-mail, estando o sgnatário cadastrado com o e-mail valeriosouza@gmail.com já há vários anos. No entanto, a empresa Google, a qual disponibiliza ao signatário o e-mail acima referido, classificou o e-mail em que constava a nota de expediente relativa ao julgamento do Recurso Ordinário interposto como ‘spam’, assim ocorrendo deste e-mail não ter constado na caixa de entrada, mas sim em outro local especificamente destinado aos e-mails que a empresa Google considera como ‘spam’, o que inviabilizou o signatário de tomar ciência do resultado do julgamento do recurso aviado.” A própria agravante admite, naquela petição, que “a falha na prestação deste serviço ocasionou o desconhecimento da recorrente acerca do resultado do julgamento do recurso, causando-lhe manifesto prejuízo, vez que não lhe foi possível aviar Embargos Declaratórios e quiçá Recurso de Revista como lhe faculta a lei.”Em consequência, requer a reabertura do prazo para manifestação.

Em despacho, cópia às fls. 73 e 73v., assim se decidiu: A empresa reclamada manifesta-se às fls. 217/218 requerendo a reabertura de prazo para manifestação no que respeita ao julgamento do recurso ordinário por ela interposto. Informa que as notas de expediente oriundas dessa Justiça do Trabalho lhe são encaminhadas por e-mail em razão de convênio mantido com a Ordem dos Advogados do Brasil e que, entretanto, o servidor de e-mails que utiliza classificou a nota de expediente relativa ao processo em análise como ‘Spam’, vedando-lhe acesso ao seu conteúdo no tempo devido. Relatado o caso, entendo que a responsabilidade pela gerência das mensagens enviadas e recebidas pelo requerente é exclusivamente dele. Ao optar por esse ou aquele servidor de e-mails deve arcar com as consequências de sua escolha, sabendo-se da existência de mecanismos tecnológicos que impedem a classificação de mensagens oriundas de endereço específico como ‘spam’, ou o chamado ‘lixo eletrônico’. Sendo assim, essa Justiça do Trabalho cumpriu a legislação em vigor publicando no D.E.J.T. – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – o teor da decisão proferida, nos exatos termos do Ato COnjunto TST CSJT GP nº 15/2008, não podendo ser responsabilizada pela situação ocorrida. Diante do exposto, indefiro o requerido, porque não encontro na situação qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior.” (Fonte: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121332814/agravo-regimental-agr-67619420125040000-rs-0006761-9420125040000/inteiro-teor-121332821, disponível em 10/03/2017 às 03:49)

É nova a matéria, o assunto, os juízes poderiam adotar uma posição mais liberal, mas o problema é quando o justo paga pelo pecador. Uma pessoa poderia se aproveitar desta “bondade” dos juizes, e começar a perder todos tipos de emails, e descalabros, mas mantendo-se a postura de não o aceitar o juiz já afasta a possibilidade de pessoas que realmente foram prejudicados por uma classificação errada de email e envio a caixa de spam, e ver muitas vezes uma causa milionária ir as favas.

Existe intimação por email?

Veja matéria interessante do nobre colega: “A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, não criou o chamado Processo Eletrônico. Este já existia e já era praticado por alguns tribunais, a exemplo dos Juizados Virtuais da Justiça Federal e de outros projetos pilotos….” veja mais

Direitos de quem tem cancer

Direitos de quem tem cancer

A Constituição Federal assegura que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Isso significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos estados e pelos municípios.

O tratamento compreende consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia e pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Se a doença acometer um menor de idade, um dos pais ou o responsável tem direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O doente maior de 60 anos também tem direito a acompanhante quando internado, por determinação do Estatuto do Idoso.

O tratamento, mesmo quando se conta com a assistência do Estado, é caro e demanda o uso de muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e alimentação pouco convencional. Para fazer face a esses gastos, a legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna – câncer e outras doenças graves – alguns direitos especiais.

1. Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS

O SUS deverá garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer, oferecendo os seguintes serviços: cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia, hematologia e oncologia pediátrica em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for diagnosticado.

É possível obter informações sobre os medicamentos gratuitos nos próprios estabelecimentos de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.

2. Saque do FGTS

Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.

Uma das documentações exigidas é o atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo.

 Além desses documentos, é necessário levar a carteira de trabalho (na hipótese de saque de trabalhador) ou cópia autenticada da ata de assembleia que deliberou pela nomeação de diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.

É indispensável levar original e cópia de todos os documentos.

 O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

Aproveite para requerer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS. São basicamente os mesmos documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da Caixa Econômica Federal (CEF)

  2. Saque do PIS/PASEP

O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer.

Para realizar o saque é necessário apresentar atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo menção à Resolução 01/96 de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo e indicando expressamente “paciente sintomático para a patologia classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças (CID)” (de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09).

O trabalhador receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos.

3. Auxílio-Doença

É um benefício mensal a que tem direito o segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Para ter acesso a esse auxílio, o segurado deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.

 4. Aposentadoria por Invalidez

 A aposentadoria por invalidez é concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

 O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.

O segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter o valor da aposentadoria por invalidez aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.

  5. Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS)

 A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos.

 Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.

 A pessoa com câncer tem direito ao amparo social desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra consequências de sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.

 O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS. Informações sobre as documentações necessárias você pode obter ligando para o 135 ou pelo site da previdência.

 6. Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS)

 A Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

7. Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).

Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).

É bom saber:

– O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.

– Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

8. Quitação do financiamento da casa própria

 A pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Está incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.  Em caso de invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de participação do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.

 9. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

 O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

 A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.

A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. Dessa forma os interessados poderão se dirigir a esses locais ou acessá-los pela internet: www.receita.gov.br ou pelo link.

 10. Andamento Judiciário Prioritário

O Código de Processo Civil foi alterado recentemente para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito quem tem a partir de 60 anos e, além disso, o Estatuto estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.

Em outras palavras, o doente acometido de moléstia grave que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito. Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença grave que é portador. O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do juiz. Caso o juiz defira o pedido, o processo judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá gozar da decisão judicial.

 11. Cirurgia de Reconstrução Mamária

Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável. No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).

Não é bem assim

Caso o paciente com neoplasia maligna não consiga obter algum desses direitos ele deverá pleitear o acesso aos órgãos administrativos de controle (Ministério da Saúde por meio do telefone 136) ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça.

Fonte: http://senadofederal.tumblr.com/post/131164243377/a-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-assegura-que-sa%C3%BAde-%C3%A9