Invasão de dispositivo informatico é crime!. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas, a reclusão pode ser de 6 meses a 2 anos. Lei 12.737/2012, art. 154-A, parágrafo 3º
Rafinha Bastos, comediante, foi condenado a pagar a quantia de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) a família da Wanessa de Camargo (Ela, seu esposo e seu filho), pela ofensa gravíssima que ele fez em seu programa. Ele disse simplesmente que comeria ela e o filho. Talvez quisesse dizer que comeria ela mesmo com o filho na barriga. Eu sei que pegou mal, foi reprovado pela imprensa, foi amplamente divulgado e foi amplamente noticiado.
Como ela não disse nada, não respondeu, permanecesse o direito à indenização. Não se pode é responder, porque 2 acusações, ou 2 ofensas se anulam. Mas deve ser R$ 150.000,00 amargos para o Rafinha. Infelizmente quando a gente não aprende a ter educação em casa, as vezes é o mundo que ensina, e desta vez foi caro.
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa LB 12 – Investimentos Imobiliários LTDA a devolver ao comprador de um imóvel o valor de R$31.520,00, por conta de valores pagos indevidamente, a título de comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária. Cabe recurso da sentença.
A pretensão inicial do autor está centrada na devolução de valores pagos, por ele, indevidamente, intitulados comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI), por força de imóvel adquirido da ré.
Efetivamente, segundo a cláusula contratual, a empresa ajustou serviço de intermediação para a comercialização de unidades imobiliárias, mas transferiu ao comprador o dever de pagar o profissional autônomo.
Para a juíza, trata-se de cláusula abusiva, pois feriu o princípio da boa-fé contratual ao transferir ao consumidor o pagamento de comissão de corretagem, obrigação exclusiva da vendedora e/ou de seus parceiros comerciais, conforme os artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Demais, a ré deixou de demonstrar, de forma satisfatória e inconteste, que o comprador, desde as tratativas iniciais, recebeu informação adequada e clara, concordando com a obrigação de pagar a comissão do corretor imobiliário. Por certo, mera proposta de compra e respectivos recibos não comprovam que o autor foi informado e que concordou com o pagamento do serviço de intermediação.
Portanto, para a magistrada, a ré exigiu do autor pagamento de verba sem respaldo legal e contratual, no valor de R$20.265,12, em inequívoca prática abusiva, com o intuito de receber vantagem manifestamente indevida. Em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$40.530,24. Quanto ao pagamento da “taxa de serviços de assessoria – SATI”, totalizando o valor de R$260,00, a cobrança retrata serviço inerente à própria atividade da ré, de interesse exclusivo desta, vedado o repasse ao consumidor. Portanto, indevido o pagamento e não previsto em cláusula contratual, a dobra legal também deve ser garantida ao consumidor.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa imobiliária a pagar ao comprador o valor de R$31.520,00, correspondente a 40 salários mínimos, ressaltando a expressa renúncia do autor ao crédito excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 – Se o valor da causa for maior que 40 salários mínimos, o autor, se optar pelo procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, deverá renunciar ao crédito excedente.
O ex-candidato do PRTB à Presidência da República, Levy Fidélix, foi condenado a pagar R$ 1 milhão em indenização devido a ofensas a homossexuais durante a campanha eleitoral. A decisão é da Justiça de São Paulo, após ação civil pública impetrada pela Defensoria Pública paulista contra o candidato. Ainda cabe recurso para reverter a decisão.
Levy Fidélix foi condenado a pagar indenização devido a ofensas a homossexuais
O caso em questão trata de um debate eleitoral em que Levy Fidélix e a então adversária Luciana Genro (PSOL) discutiam sobre os direitos de casais formado por pessoas do mesmo sexo. Questionado pela gaúcha sobre os motivos pelos quais alguns dos que afirmam defender a família se recusam a reconhecer o casamento civil de pessoas do mesmo sexo, Fidélix teria dado as declarações que motivaram a ação e justificaram a condenação.
“Em resposta o réu afirmou que ‘dois iguais não fazem filho’ e que ‘aparelho excretor não reproduz’. O candidato teria comparado a homossexualidade à pedofilia, que é ato criminoso, afirmando que o Papa Francisco vem promovendo ações de combate ao abuso sexual infantil, afastando sacerdotes suspeitos da prática. O candidato teria afirmado ainda que o mais importante é que a população LGBT seja atendida no plano psicológico e afetivo, mas ‘bem longe da gente'”, disse a ação.
“A ‘Moral’ pode ser definida como um conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos, quer de modo absoluto, quer para grupo ou pessoas determinadas. Respeitado entendimento diverso, a conduta descrita ultrapassou a liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, não podendo ser aceita a tese defensiva de que o candidato apenas estava expondo a sua postura ideológica”, disse a decisão judicial.
O valor arrecadado com a condenação deverá ser revertido para as ações de promoção de igualdade da população LGBT, conforme definição do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT.
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o DF a pagar indenização devido ao desaparecimento dos restos mortais de uma senhora enterrada no cemitério de Taguatinga/DF, no ano de 1991. A ação foi ajuizada pelo filho da falecida contra o DF e o Campo da Esperança Serviço Ltda.
Segundo ele, durante todos esses anos visitou e prestou homenagens ao túmulo da mãe, acreditando que seus restos mortais estavam ali enterrados. No entanto, veio a tomar conhecimento por meio da administração do cemitério que houve exumação no lugar e que os ossos haviam sido transferidos para outro local. Pediu a condenação dos réus ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a empresa Campo da Esperança alegou ilegitimidade passiva e culpou o DF pela situação.Afirmou que o corpo da mulher foi sepultado por meio do serviço social, em uma cova rasa, de utilização temporária de cinco anos. Findo esse período, os ossos são transferidos para o ossuário do próprio cemitério. Porém, o DF aceitou a situação irregular até 2001, quando a esposa do autor propôs pagar pelo jazigo, transformando a cova gratuita em cova onerada, o que, segundo a concessionária, contraria a legislação vigente.
Ainda segundo a empresa, o arrendamento feito não foi registrado, motivo pelo qual não constou da documentação repassada pela Administração no momento da concessão, em 2002. Além disso, em 2001, o cemitério de Taguatinga teve que ser fechado por esgotamento do espaço físico. Para que fosse reaberto, houve exumação de várias quadras utilizadas para a realização de sepultamentos sociais, cujas sepulturas estavam ocupadas além do prazo legal (como o do caso em questão).
O DF, por seu turno, limitou-se a defender a inexistência dos danos morais alegados, afirmando não haver nos autos prova do prejuízo sofrido, nem tampouco da ocorrência de ato culposo por parte do agente público.
Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF no dever de indenizar e eximiu a concessionária de qualquer culpa pelo episódio. “Certo é que a família do autor realizou pagamento à Secretaria de Estado de Ação Social, acreditando arrendar um jazigo que não poderia ser arrendado, porquanto gratuito. Tal fato já enseja reprimendas pelo ordenamento jurídico. Se não bastasse essa ação, ainda realiza a exumação dos restos mortais, sem prévia comunicação à família e os coloca em local não sabido. Essas atitudes, por parte do Distrito Federal, afrontam não só a legislação, mas princípios basilares do ordenamento jurídico. A manutenção dos cemitérios constitui matéria de interesse público, por se tratar de serviço essencial. Os agentes públicos responsáveis por esse encargo não podem se esquecer do sentimento religioso e espiritual dos familiares daqueles que estão sepultados. Tal desídia, é fato gerador de danos morais”, concluiu na sentença.
Em grau de recurso, a Turma manteve a decisão na íntegra.
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