Voluntários: Advogada nomeada para defender hipossuficiente deve ser paga pelo Estado

Os Advogados não devem trabalhar de graça, a menos como Voluntários. Veja que matéria interessante:

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que determinou, ao Distrito Federal, o pagamento de honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação de cobrança contra o Distrito Federal, na qual requer o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em virtude de sua nomeação como Defensora Dativa em processo perante o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Circunscrição de Brazlândia.

Ao analisar o feito, o juiz confirmou a nomeação da autora como defensora dativa, “em razão da não disponibilidade dos serviços de assistência judiciária aos necessitados por parte do CEAJUR”, sendo certo que a autora “faz jus aos honorários advocatícios eis que o serviço não foi prestado de forma voluntária”.

“Ressalto que, em razão da ineficiência na prestação de serviço público de assistência gratuita aos juridicamente necessitados, o Distrito Federal torna-se responsável pelos ônus decorrentes da sua inoperância, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz”, concluiu o julgador.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe a quantia de R$ 3.260,00, acrescida de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma frisou que “a organização do serviço de Assistência Judiciária no Distrito Federal nos termos de sua Lei Orgânica (art. 3º, inciso VII) o torna responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz, caso não a preste”.

Processo: 2013.01.1.100063-9

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/advogada-nomeada-para-defender-hipossuficiente-deve-ser-paga-pelo-estado

R$ 40 mil de indenização por impedir universitária de se formar…

R$ 40 mil de indenização por impedir universitária de se formar…

As vezes é importante pedir indenização por danos morais e materiais.

O juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por L. de A.G. contra uma universidade, condenando-a ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais por ter impedido a autora de colar grau.

Narra a autora da ação que concluiu a graduação de enfermagem na universidade, mas seu nome não constava na lista de formandos. Alegou que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que estava impedida de colar grau, pois seu nome não tinha sido inscrito no Exame Nacional do Estudante – ENADE.

Disse ainda que foi permitido que ela comparecesse na cerimônia de colação de grau, realizada em junho de 2011, com a presença de familiares e amigos. Porém, quando aguardava para ser chamada junto aos outros formandos, foi lhe dito que não poderia participar da cerimônia.

Além disso, sustentou que foi impedida de se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e não pode assumir cargo do concurso público realizado para a Santa Casa. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.

Em contestação, a universidade alegou que a autora não realizou o ENADE e pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que houve falha na prestação de serviço da requerida, pois a universidade ré deixou de inscrever a autora no ENADE quando cursou o último ano de sua graduação. Requisito este exigido pelo MEC para a conclusão do curso.

Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a atitude da universidade frustrou a colação de grau da autora, impediu que ocorresse o momento de satisfação de uma jovem formanda e sua família, e atrapalhou seus planos profissionais, já que não pode exercer carreira em tempo correto.

Processo nº 0824352-25.2013.8.0001

Fonte: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/