by danielcesar | Jun 1, 2018 | Previdenciário
Me perguntaram se existe jeito de aumentar o Benefício do INSS, do caso daquele idoso que está passando por situação difícil, que não consegue mais viver sem ter alguém cuidando dele.
Sim, é direito do trabalhor ter um Aumento de 25% do valor da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição para quem necessita de cuidados de terceiros.
Esta ajuda é graças ao artigo 45 da Lei 8.213/91 que prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”.
Motivos ensejadores do direito:
De acordo com o decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Esta lista não é 100% aplicável, porque mesmo fora desta lista, há casos, que leva o aposentado a necessitar de assistência permanente, entre em contato.
Por: Dr. Daniel César
by danielcesar | Jun 1, 2018 | Civel, Consumidor, Responsabilidade Civil
Você compra um imóvel na planta, e na hora de receber, o atraso é certo… Aqui você pode ficar sabendo o que pode pedir judicialmente da empresa que tanto demora na entrega das chaves […]
Comprar um imóvel. É sempre um sonho. E porque não um imóvel novinho? Na planta. Comprar um apartamento na planta, um grande sonho.
É sempre assim, a gente luta, quer ter o melhor, quer ter um imóvel, quer ser tratado com respeito. E se começa a sonhar.
Já ouvi falar, não sei se é verdade, que uma construção em concreto dura 120 anos. Comprar um apartamento que já foi construído a sabe-se lá quantos anos, neste aspecto é pior do que um novinho. Os preços na planta as vezes mostram uma tentação, pagamento facilitado, tudo certinho, mais começam algumas pequenas frustrações.
Você verifica, vê os preços, escolhe, escolhe a planta, escolhe a unidade e compra o tão sonhado apartamento.
E agora fica em casa, ou no local onde mora de aluguel (Geralmente quem compra um apartamento quer desocupar outro), esperando a entrega chave.
E a chave nunca vem….
Imagina você preso num apartamento, que esta quase renovando o contrato de aluguel, e a chave não entrega. A chave não vem. Eles não entregam a chave!!!
2 INDENIZAÇÕES:
#Demora da entrega da chave
Se no contrato de compra e venda não estiver estipulado cláusula que permita o adiamento da entrega da chave por algum motivo, você tem o direito pedir o ressarcimento dos prejuízos causados com a demora na entrega da chave.
A título de exemplificação se você que paga R$ 1200,00 reais de aluguel, mais R$ 300,00 de condomínios, e demora 12 meses para receber a chave pode pedir…
12 * R$ 1500 = R$ 18.000,00
#Mora contratual – demora na entrega
Geralmente no contrato é especificada multa de mora apenas para o contratante, que é o comprador, mas por um entendimento jurisprudencial que é formado, os tribunais entendem que é devida não só para quem adquire como também para a empresa que vende o imóvel. Então, caso ocorro períodos de atraso, é possível buscar multa moratória no contrato, pois a entrega do imóvel, é considerada inadimplemento contrato (descumprimento do contrato)
Vamos fazer uma base aqui, imagine que seu imóvel tenha sido adquirido pela bagatela de R$ 450.000,00 e a entrega do imóvel tenha demorado 2 anos para ocorrer. Imagine que terminado de pagar dia 2 de fevereiro de 2013 e tenha terminado sido entregue de 2 de fevereiro de 2015
Utilizamos para o cálculo o DrCalc.
Veja o cálculo. Como o vendedor não honrou o contrato, demorando a entregar o imóvel por 2 anos, ao comprar perfaz multa de 0,5% ao mês do valor total do contrato.
Neste contrato, que é um exemplo, que o valor da multa é de 0,5% ao mês (ou fração), incidentes diretamente sobre o total pago pelo adquirente do imóvel, o valor do apartamento sendo de R$ 450.000,00 e o tempo de demora na entrega de 2 anos.

No final das contas, o valor da multa moratória seria de R$ 63.791,60 (na tabela acima esse valor está na linha de juros).
Logo, por 24 meses de atraso (2 anos), o juiz condenará a incorporadora a fazer o pagamento de R$ 63.791,60
by danielcesar | Ago 16, 2017 | Civel, Decisões TJDF
A notícia saiu esta semana no site do TRF:
“A 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das contas vinculadas da parte autora, para realização de reforma em imóvel.
Em seu recurso, a Caixa sustentou haver restrição da liberação do FGTS aos casos de obra em imóvel próprio que se enquadre nos limites financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verificaria na espécie. Conclui que a pretensão autoral precisa de respaldo legal. Requer, assim, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, citou em seu voto que a Lei n.º 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH e para pagamento total ou parcial de aquisição de moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH.
O desembargador disse ainda que a despeito da literalidade legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mencionada lei deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana.
Segundo consta nos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui.”, finaliza o relator.
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Caixa.
Processo n°: 2007.35.00.022440-7/GO
Data do julgamento: 26/07/17
Data de publicação: 02/08/17
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”
Ai me chegou uma pergunta sobre o tema:
– Fui na Caixa para liberarem o dinheiro e o gerente disse que não podia.
A Caixa em certos momentos tende a ser burocrática. Mais fácil forma de conseguir liberação para construção é o ajuizamento de ação visando o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Tem certas pessoas que acha que entrar com ação contra Caixa para liberar o FGTS, seja por construção, ou por doença de parente, é uma coisa injusta. Não é injusta, é lei, e a lei é feita para que possamos cumprir.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-saldo-do-fgts-pode-ser-utilizado-para-reforma-de-imovel.htm
by danielcesar | Ago 14, 2017 | Civel, Direito, Direito Civil, Direito de Família

Configuração de União Estavel – União Estável
Não existe um prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável.
O Código Civil deixa claro os requisitos para a configuração de união estável, estão todos contidos no Código Civil. Quais seriam:
- Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas );
- Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
- Durabilidade (que não se confunde com prazo mínimo);
- Continuidade;
- Objetivo de construir família.
Além disso, é importante ressaltar que a coabitação (morar junto) não é necessária para a constituição da união estável.
Morar junto é união estável?
Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como marido e mulher. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum.
Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. “A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável”, diz.
Diferença entre união estável e casamento civil
Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública.
Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.
Direitos do casal sem filhos
Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. O advogado explica que os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes.
Divisão de bens
A orientação do advogado é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Na Dúvida
Na duvida procure seu advogado, contrate-o para fazer seu contrato de União Estável, porque sempre é melhor formalizar.
by danielcesar | Ago 6, 2017 | Direito Civil, Direitos do Consumidor, Indenizações
Supermercados e shoppings são responsáveis por veículos estacionados (Ernesto Rodrigues/Estadão) Quem oferece o serviço de estacionamento ou garagem, independente de ele ser pago ou não, é responsável pela segurança e integridade do veículo por um determinado período de tempo. Por isso, se você deixou seu carro em um estacionamento e quando voltou o encontrou amassado, sem o rádio ou o estepe, você tem o direito de ser indenizado. E isso vale para shoppings, supermercados, restaurantes, ou qualquer outro tipo de estacionamento, mesmo que o responsável tente fugir da responsabilidade colocando avisos de que não cobre os prejuízos, pois tal prática é abusiva. Para resolver seu problema, primeiro junte todas as provas possíveis (notas fiscais, tíquetes com horário de entrada e saída do estacionamento, etc.) e tente um acordo com o responsável pelo estacionamento. Nunca entregue tíquetes de estacionamento ou notas fiscais originais, e sim cópias, pois os originais são a sua prova se precisar entrar na Justiça. Caso não tenha sucesso, registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima. Calcule o valor de seu prejuízo com três orçamentos diferentes em caso de pneus ou acessórios do carro e peça uma indenização na Justiça. Há boas chances de reaver o prejuízo.
Fonte: http://economia.estadao.com.br/blogs/claudio-considera/estacionamento/
by danielcesar | Mai 18, 2017 | Civel, Decisões TJDF, Direito, Direito Civil, Responsabilidade Civil
Incomodar os vizinhos, sem preocupar com eles. Fazer festas e festas noturnas. Transformar sua casa em uma boate noturna. Tudo isto gera dano, para quem quer aproveitar o conforto de seu lar, num fim de semana, por exemplo.
A Lei é clara, e é seguindo a lei, que a Exma. Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente o pedido de autor a aplicar multa para pagar indenização por danos morais diante de pertubação causada a seus vizinhos.
É lógico, devemos examinar tudo com bastante com moderação. Não é qualquer barulhinho. Qualquer coisa, mas um incomodo real. Tem gente surda fazendo barulho para quem não é.
Então vejamos: “A 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente pedido de autor para aplicar multa e condenar réu a pagar indenização por danos morais, ante a perturbação causada à vizinhança. A decisão foi unânime.
O autor conta que a parte ré realiza diversas festas em sua residência no Lago Norte (bairro nobre de Brasília) nos finais de semana e que os eventos realizados se iniciam no meio da tarde e se prolongam até o amanhecer do dia seguinte. Para comprovar sua alegação, juntou boletim de ocorrência, abaixo assinado de cerca de 50 moradores vizinhos, panfletos das festas produzidas pela ré e diversos vídeos demonstrando o horário e o barulho provocado pelas festas, com nível de ruído que extrapola o aceitável pela vizinhança.
Diante das provas, que segundo o juiz relator, “são próprias para demonstrar o uso indevido e abusivo do direito de propriedade, à luz do art. 1227 do Código Civil”, e da revelia da ré – que apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação – o julgador presumiu verdadeiros os fatos deduzidos na inicial.
Assim, afirmou o relator: “demonstrado o abuso do direito de propriedade, cabível a condenação da ré na obrigação de se abster de promover eventos em sua residência que gerem ruídos acima de 50 decibéis no período diurno (7h e 22h) ou 45 decibéis no período noturno (22h e 7h do dia seguinte ou domingos e feriados entre 22h e as 8h do dia seguinte), na forma da Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 por evento realizado. Para a demonstração do descumprimento da obrigação ora imposta se permite a prova por qualquer meio idôneo, inclusive aplicativo de equipamento eletrônico ou telefone celular (decibelímetro) com print“.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que o som originado pelas festas produzidas pela ré, “que transmite ruídos para toda a vizinhança, provoca a violação do sossego, com música alta em área residencial, de forma a perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso noturno, necessários à integridade da saúde física e mental. Atinge, assim, a integridade psíquica e caracterizado, pois, dano moral”.
Considerando que o valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, considerando as circunstâncias do caso, bem como sua finalidade preventiva e reparadora, a Turma fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga a título de indenização por danos morais.
Fonte: www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/perturbacao-a-vizinhanca-gera-indenizacao-por-danos-morais
Comentários recentes