by danielcesar | Mai 27, 2015 | Direitos de Saúde, Indenizações
Um homem em Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Estado por infectar a ex-namorada com o vírus HIV. Ele deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesta segunda-feira (25). A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a condenação que havia sido imposta a ele.
Segundo o processo, o homem sabia que tinha o vírus e não revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a mulher questionou o companheiro sobre a doença.
Ele negou, mas exames confirmaram o HIV. Apesar de condenado criminalmente, o homem alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do homem quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia.
“Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo.”
Fonte: http://noticias.r7.com/cidades/homem-devera-pagar-pensao-vitalicia-por-infectar-ex-namorada-com-hiv-26052015
by danielcesar | Abr 20, 2015 | Direito Civil, Indenizações

Fotógrafo recebe 10 mil de indenização por uso de foto indevida em website
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que empresário foi condenado a pagar R$10 mil e indenização a um fotógrafo, por fazer publicidade utilizando fotos do profissional sem permissão e sem dar o crédito autoral do trabalho.
O autor do pedido relatou que foi contratado pela empresa paulista O Rei das Alianças para fotografar 75 anéis. Após realizar o trabalho, descobriu que o material estava sendo utilizado em site criado no Distrito Federal pelo empresário requerido. Alegou violação de seu direito autoral sobre o acervo fotográfico e pediu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais no montante de R$27 mil.
O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos. “Uma obra fotográfica decorre do trabalho artístico e espiritual e, embora não possua a essência de produto literário, musical ou dramaturgia, exterioriza uma criação original, fruto de uma inspiração que se transforma pelo suporte físico que lhe dá concretude. A obra fotográfica encontra-se protegida pela Lei dos Direitos Autorais (art. 79 da Lei 9.610/1998)”, afirmou.
Em relação ao dano moral, o magistrado foi categórico, ”o autor teve a infeliz surpresa de ver sua obra veiculada na rede mundial de computadores, por concorrente empresarial, sem a citação do criador intelectual. Com efeito, a utilização de obra artística sem a devida autorização caracteriza ato ilícito, compelindo o dever de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil”.
Quanto aos danos materiais, o fotógrafo não juntou provas que comprovassem o prejuízo por ele incorrido. “Não obstante o reconhecimento de que todo profissional deve ser remunerado pelo serviço que presta, não logrou êxito em demonstrar qualquer documento que legitime a cobrança de R$ 200 por fotografia. Tampouco as despesas despendidas para a elaboração do material fotográfico, ou de qualquer prejuízo material obtido. Desta forma, não há que se cogitar em pagamento de danos materiais, que necessitam de prova, não sendo ele presumido, conforme ordenamento jurídico vigente”, concluiu o juiz.
Na via recursal, a Turma Cível seguiu o mesmo entendimento, mantendo a sentença na íntegra.
Processo: 2010.01.1.082614-3
by danielcesar | Fev 9, 2015 | Conheça seus Direitos, Indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em aldeias indígenas do Pará. Ela alegou que os acampamentos eram inadequados, sem observância das regras de higiene e segurança, água potável ou materiais básicos de trabalho, como máscaras e luvas, o que a expunha a doenças. A enfermeira começou a trabalhar nas aldeias em março de 2012, segundo ela em alojamentos sem o mínimo de conforto e higiene, extremamente quentes, nos quais faltava energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo ela, o transporte até o local era feito em veículos em condições precárias, com risco de morte nas viagens. Por conta dessas situações, requereu a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora e indenização por danos morais, além de outras verbas trabalhistas. A SPDM afirmou que a enfermeira, ao sair de férias, não retornou às atividades, abandonando o emprego. Negou que tenha cometido falta grave que justificasse a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e sustentou que, no processo seletivo para contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os candidatos deveriam ter disponibilidade para trabalhar nas aldeias. A 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente, em parte, os pedidos da enfermeira porque as fotos juntadas por ela evidenciaram as péssimas condições de trabalho. Assim, reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais de R$ 16 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) aumentou a indenização para R$ 100 mil levando em conta a gravidade da conduta da associação. Ao examinar o recurso da entidade filantrópica, a Sétima Turma ajustou a indenização a título de danos morais e restabeleceu o valor arbitrado na sentença por considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o valor de R$ 100 mil foi excessivo, “devendo ser considerado o tempo de duração do contrato de trabalho, cerca de um ano e seis meses, bem como o fato de o trabalho realizado em aldeias indígenas ter de observar a necessidade de preservação da cultura e dos costumes locais, tais como o uso de métodos próprios para as primeiras tentativas de cura de doenças e a manutenção do ambiente rústico e natural”. A decisão foi unânime. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-1419-94.2013.5.08.0117
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/enfermeira-que-atuava-em-aldeias-indigenas-recebera-indenizacao-por-condicoes-precarias-de-trabalho
by danielcesar | Dez 1, 2014 | Indenizações
Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar, da cidade de Matelândia-PR, deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.
A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas.
A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos.
A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância. No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.
No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como “coisa”, como mera peça da engrenagem produtiva, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Clique aqui para acessar o acórdão proferido nos autos do processo nº 00420-2013-303-09-00-3
Fonte: http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br
by danielcesar | Dez 1, 2014 | Decisões do TST, Direito da Mulher, Indenizações
Justiça do Trabalho condena escritório de advocacia por ofensas contra funcionária, chamavam-na de FRACASSADA!!!
por Mateus Coutinho
Um escritório de advocacia no Rio de Janeiro foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil reais a título de indenização moral para uma advogada que trabalhava no local e alegava ser chamada de “fracassada” pelo patrão. A condenação foi divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, advogada Erika Silva da Costa contou que trabalhou por quase três anos para o escritório de advocacia Zveiter, na capital fluminense. Ela afirmou que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, “em alto e bom som”, que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.
No processo, Erika chegou a elencar uma testemunha que afirmou que o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório.
Segundo a testemunha, o patrão questionava também porque os funcionários aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o episódio específico de Erika, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de “atrasadinha” e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
Condenação. O depoimento da testemunha foi o suficiente para a Justiça do Trabalho no Rio condenar o escritório a pagar R$ 15 mil em danos morais. O escritório recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ), que confirmou a sentença.
Por fim, o escritório Zveiter recorreu ao TST, alegando que a Justiça não poderia basear a decisão em apenas uma testemunha que ão presenciou o episódio específico de Erika. A corte, contudo, não reconheceu o recurso que pedia a reforma da condenação.
Defesa. Por meio de nota, o advogado Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga, que representa o escritório, afirmou que o acórdão ainda não foi publicado e acusou a testemunha de “troca de favores”. “O escritório Zveiter vai recorrer da decisão, baseada em declarações prestadas por testemunha suspeita, em virtude da chama “troca de favores”, muito conhecida na Justiça do trabalho”.
por Mateus Coutinho
Fonte: http://blogs.estadao.com.br/fausto-macedo/advogada-chamada-de-fracassada-ganha-indenizacao-de-r-15-mil/
by danielcesar | Dez 1, 2014 | Decisões TJDF, Indenizações
As vezes é importante pedir indenização por danos morais e materiais.
O juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por L. de A.G. contra uma universidade, condenando-a ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais por ter impedido a autora de colar grau.
Narra a autora da ação que concluiu a graduação de enfermagem na universidade, mas seu nome não constava na lista de formandos. Alegou que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que estava impedida de colar grau, pois seu nome não tinha sido inscrito no Exame Nacional do Estudante – ENADE.
Disse ainda que foi permitido que ela comparecesse na cerimônia de colação de grau, realizada em junho de 2011, com a presença de familiares e amigos. Porém, quando aguardava para ser chamada junto aos outros formandos, foi lhe dito que não poderia participar da cerimônia.
Além disso, sustentou que foi impedida de se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e não pode assumir cargo do concurso público realizado para a Santa Casa. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.
Em contestação, a universidade alegou que a autora não realizou o ENADE e pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que houve falha na prestação de serviço da requerida, pois a universidade ré deixou de inscrever a autora no ENADE quando cursou o último ano de sua graduação. Requisito este exigido pelo MEC para a conclusão do curso.
Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a atitude da universidade frustrou a colação de grau da autora, impediu que ocorresse o momento de satisfação de uma jovem formanda e sua família, e atrapalhou seus planos profissionais, já que não pode exercer carreira em tempo correto.
Processo nº 0824352-25.2013.8.0001
Fonte: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/
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