Faculdade que não entrega o Diploma é acionada

Faculdade que não entrega o Diploma é acionada

diploma voador

diploma voador

Muitas faculdades por fim se recusam a entregar o diploma de graduação em nível superior que lhes é solicitado pelo próprio aluno. As vezes o problema é tanto que a demora chega a quatro anos na entrega. Uma desembargadora em Goiânia optou por manter a decisão de juíza de primeira instância que condenou instituição Goiana a indenizar aluna em R$ 5.000,00 (5 mil reais) pela demora na entrega do diploma de graduação.

A aluna solicitou em 2010 o diploma pela sua colação de grau, e até 2014 não tinha recebido o referido diploma. A universidade em sua defesa explicou que confeccionar um diploma é algo que é muito complexo, e que a instituição entregava ao aluno a declaração de conclusão do curso.

A juíza de primeira instância não aceitou a argumentação , e considerou a demora como algo sem justificativa. Qual a justifica de uma faculdade para atrasar quase 4 anos para entregar um diploma? Não tem!!!!

Pior é que muitas vezes o aluno se vê privado de gratificações a que teriam direito em seu salário por conta delas. Geralmente cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado para funcionários públicos serve como aumento da renda, e realmente é uma renda que o aluno deixa de auferir.

A estudante neste caso, pediu um aumento do valor da indenização. Mas, no Brasil, eu acredito que as indenizações ainda não estão num nível adequado. Para um aluno R$ 5.000,00 (5 mil reais) é um valor considerável, mas para uma instituição, o que são R$ 5.000,00 ? E a demora?

Me lembro que quando tive em mãos meu diploma de curso superior, uma lágrima desceu em meus olhos. E negar este direito, negar este prazer a uma pessoa, deveria ser mais caro. É muito fácil uma universidade suportar R$ 5.000,00 reais de indenização. Deveria ser maior.

Veja que acórdão bem redigido:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. II. Danos morais evidenciados e decorrentes da demora na entrega do diploma. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. III – O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV – Para o arbitramento de indenização por danos materiais é imprescindível a escorreita prova do prejuízo suportado, o que não se vislumbra no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA1 . AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE 1 TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 337444-33.2012.8.09.0006, Rel. Des. Norival Santomé, DJe 1739 de 04/03/2015. 5 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida, mormente, por constatado que a impossibilidade de obtenção do diploma, quando da conclusão do curso, gerou dano moral, passível de reparação. 2. Arbitrada a indenização em valor razoável e não sendo este exorbitante, não há se falar em minoração. Agravo Regimental conhecido e desprovido . “

A desembargadora por fim, concluiu que o valor estava de bom tamanho.

Email: contato@danielcesar.adv.br

Doenças que permitem isenção do Imposto de Renda

Doenças que permitem isenção do Imposto de Renda:

  • Moléstia Profissional
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia Maligna (Câncer)
  • Cegueira
  • Hanseniase
  • Paralisia irreversivel e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkisson
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteit deformante)
  • Contaminação por Radiação
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida

 

A isenção do imposto de renda para pessoas portadoras de doenças graves é uma maneira de compensar o aumento das despesas com remédio e tratamentos dispendiosos.
Veja os projetos de lei em discussão no Senado Federal que tratam de isenção do imposto de renda: http://bit.ly/1Qy8uHf

Reajuste de FGTS

Qual é o reajuste que está valendo para o FGTS?

A todos funcionários que trabalharam pela CLT no período de 1989 a 1990 o reajuste de 44,8% do FGTS, mesmo se já retiraram o saldo de seu FGTS no período. E 1999 para cá o Plano Verão. Já existiram ações de outros planos, mas as parcelas já estão prescritas.

Por: Dr. Daniel César

150 mil reais de indenização à Wanessa de Camargo pela ofensa de Rafinha Bastos

150 mil reais de indenização à Wanessa de Camargo pela ofensa de Rafinha Bastos

Rafinha Bastos, comediante, foi condenado a pagar a quantia de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) a família da Wanessa de Camargo (Ela, seu esposo e seu filho), pela ofensa gravíssima que ele fez em seu programa. Ele disse simplesmente que comeria ela e o filho. Talvez quisesse dizer que comeria ela mesmo com o filho na barriga. Eu sei que pegou mal, foi reprovado pela imprensa, foi amplamente divulgado e foi amplamente noticiado.

Como ela não disse nada, não respondeu, permanecesse o direito à indenização. Não se pode é responder, porque 2 acusações, ou 2 ofensas se anulam. Mas deve ser R$ 150.000,00 amargos para o Rafinha. Infelizmente quando a gente não aprende a ter educação em casa, as vezes é o mundo que ensina, e desta vez foi caro.

 

Cláusula abusiva garante indenização em dobro

Cláusula abusiva garante indenização em dobro

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa LB 12 – Investimentos Imobiliários LTDA a devolver ao comprador de um imóvel o valor de R$31.520,00, por conta de valores pagos indevidamente, a título de comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária. Cabe recurso da sentença.

A pretensão inicial do autor está centrada na devolução de valores pagos, por ele, indevidamente, intitulados comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI), por força de imóvel adquirido da ré.

Efetivamente, segundo a cláusula contratual, a empresa ajustou serviço de intermediação para a comercialização de unidades imobiliárias, mas transferiu ao comprador o dever de pagar o profissional autônomo.

Para a juíza, trata-se de cláusula abusiva, pois feriu o princípio da boa-fé contratual ao transferir ao consumidor o pagamento de comissão de corretagem, obrigação exclusiva da vendedora e/ou de seus parceiros comerciais, conforme os artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Demais, a ré deixou de demonstrar, de forma satisfatória e inconteste, que o comprador, desde as tratativas iniciais, recebeu informação adequada e clara, concordando com a obrigação de pagar a comissão do corretor imobiliário. Por certo, mera proposta de compra e respectivos recibos não comprovam que o autor foi informado e que concordou com o pagamento do serviço de intermediação.

Portanto, para a magistrada, a ré exigiu do autor pagamento de verba sem respaldo legal e contratual, no valor de R$20.265,12, em inequívoca prática abusiva, com o intuito de receber vantagem manifestamente indevida. Em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$40.530,24. Quanto ao pagamento da “taxa de serviços de assessoria – SATI”, totalizando o valor de R$260,00, a cobrança retrata serviço inerente à própria atividade da ré, de interesse exclusivo desta, vedado o repasse ao consumidor. Portanto, indevido o pagamento e não previsto em cláusula contratual, a dobra legal também deve ser garantida ao consumidor.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa imobiliária a pagar ao comprador o valor de R$31.520,00, correspondente a 40 salários mínimos, ressaltando a expressa renúncia do autor ao crédito excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 – Se o valor da causa for maior que 40 salários mínimos, o autor, se optar pelo procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, deverá renunciar ao crédito excedente.

0707159-11.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT