Intimação enviada por email caindo na caixa de SPAM – Daniel César

Intimação enviada por email caindo na caixa de SPAM – Daniel César

Sou advogado, e assim como tenho conhecimento de muitas áreas do direito como Direito Civil, Trabalho, Penal, Tributário, tenho também muito conhecimento sobre informática, sobretudo websites, redes, emails, e me chegou esta consulta, muito curiosa, e muito interessante, de um amigo. Tenho impressão que um dia serei um grande advogado em Direito Digital em Brasília. Tenho certeza que poucos advogados tem tanto conhecimento de informática como eu. Um colega teria recebido uma intimação por email, que teria ido para Caixa de SPAM. E por isto houve danos processuais. Não importa o nome da empresa, do cliente, nem do colega, mas de onde vem a lógica de uma email que era certo de ir para a caixa postal e não chegou?

Primeiramente vamos definir o que é SPAM. Seria minha definição, emails em excesso lotando a caixa postal de várias pessoas em todo o mundo. Os que enviam tentando ganhar dinheiro, seja com a divulgação de produto alheio, outros tentando ganhar dinheiro divulgando ou anunciando o próprio email. Seja lá como for, server para torrar a paciência de pessoas que recebem milhões e milhões de emails.

O primeiro critério de eliminação de email seria a BLACK-LIST. Existe uma entidade na internet que regular servidores que envia emails em excesso, ou emails comprovadamente considerados SPAMS pelos servidores. Para saber se está numa black-list deve descobrir primeiramente o IP de seu servidor, e chegar este IP em um site que verifica black-lists. Você pode procurar no google, que vai encontrar uma dezenas, sobretudos sites americanos. Buscou, encontrou, ai você deve descobrir se está ou não numa black-list. Se estiver, seguir os passos na internet para remover seu email da black list.

Imagine um Juiz Federal enviando por email centenas e centenas de vezes a frase: “Contra Minuta”, ou “Intimar o advogado”. E por meio de procedimentos um servidor (Seja lá o GMAIL, o UOL, o IG, todos eles ótimos, adoro o GMAIL), o gmail identificar 550 emails oriundos do email juizmaravilhoso@trfzonaimaginaria.gov.br por exemplo, pega o email do juiz maravilhoso, e envia para caixa de SPAM. O que acontece, todos advogados que se utilizam do GMAIL veriam seus emails caindo na caixa de SPAM do servidor. Tomara Deus que isto nunca acontece com o Juiz Sérgio Moro, sensação nacional, “meu respeito”. Mas interessante é refletir a respeito.

Como se lê emails? Geralmente por um programa de email tipo Outlook, Windows Live Mail, outros do linux, ou então pelo próprio site. Entra-se em webmail.danielcesar.adv.br por exemplo para se ler os emails do doutor.

Ai o que acontece? Quando é lançado para a caixa de SPAM do email, não é baixado pelo outlook, nem pelo live mail, nem pelo linux. Ou seja, o Doutor que se utiliza destes programas JAMAIS, JAMAIS vai saber que aquele email foi enviado para caixa de Spam.

Eu, pessoalmente, recomendo ver os emails no próprio site. Não use programas, para que isto não aconteça.

Não confie nos emails Doutor.

Veja decisão: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, manteve a decisão que decretou a perda da prova e homologou as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça do Juízo. Alega a parte agravante que não recebeu a intimação proveniente do processo que abria prazo para pagamento do perito nomeado, eis que teria caído em sua caixa de ‘spam’, razão porque não seria justo o decreto de preclusão do direito à produção da prova. Afirma que restou identificada a flagrante discrepância entre o valor indicado pelo oficial de justiça e o parecer técnico apresentado, impondo-se a realização da prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que os pedidos veiculados na origem restaram indeferidos por meio da decisão do Evento 77, oportunidade em que o julgador abriu o prazo de 20 dias para o executado realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova e concordância tácita com a avaliação do Sr. Oficial de Justiça, decisão datada de 10/03/2016. A parte foi intimada desta decisão ao Evento 78, com início do prazo em 22/03/2016. Diante da inércia, ao Evento 85, em 18/04/2016, o Juízo a quo decretou a preclusão do direito à produção da prova e homologou as avaliações realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Novamente a parte foi intimada com início do prazo em 02/05/2016 e término em 30/05/2016 (Evento 86), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar-se. Deferido o pedido da CEF para venda judicial dos bens penhorados (Evento 93). Somente em 16/06/2016 veio a parte executada aos autos alegar que não teria recebido a intimação que concedeu o prazo de 20 para pagamento dos honorários periciais, requerendo sua reabertura (Evento 98). Em face dos termos da petição do Evento 98, o Juízo a quo manteve a decisão anteriormente proferida (Evento 101), sendo esta a decisão ora agravada. Ocorre que, em realidade, o objeto do recurso diz respeito à decisão que decretou a preclusão do direito à produção da prova e homologou as avaliações realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça (Evento 85). Em razão desta decisão, a exequente, como referido, apresentou pedido de reconsideração, o qual não foi acolhido (Evento 101), decisão contra a qual se insurge por meio deste agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada: “Reporto-me à petição veiculada no evento 98. A parte executada alega que não cumpriu com a determinação contida na decisão do evento 77, de recolhimento dos honorários do corretor nomeado pelo Juízo, porque a intimação veiculada acabou por”cair”na caixa de spam do correio eletrônico do seu advogado, ocasionando, assim, a impossibilidade de visualização da mesma. Ocorre que as intimações eletrônicas veiculadas pelo Juízo, com base na Lei n.º 11.419/06, não são feitas por e-mail ou envio de outro tipo de mensagem eletrônica, mas através de sistema de comunicação eletrônica, mediante o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária, em local protegido por senha. Esse sistema registra a data e hora exatas do acesso, começando o prazo a correr do primeiro dia útil após a consulta que corresponde à intimação (§ 1º, do art. , da Lei n.º 11.419/06). Outrossim, ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera realizada dez dias após incluída no site, conforme estabelece o § 3º, do art. 5º, do referido regramento. Deste modo, considerando que, ao se cadastrar, o advogado da parte executada aderiu à normatização acima mencionada, aliado ao fato de que não comprovou hipótese de indisponibilidade/falha imputável ao sistema informático de comunicação eletrônica, não há como deixar passar a ocorrência da preclusão temporal relativamente à matéria em debate, eis que não manifestada a inconformidade em momento oportuno. Mantenho, pois, o decreto de perda da prova e a homologação das avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça do Juízo, conforme decisão do evento 85. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, cumpra-se a decisão do evento 93.”(grifei) Tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, o presente recurso foi tardiamente apresentado, porque já precluíra a oportunidade para reformar a decisão. Diante do quadro, bem se percebe a fluência do prazo legal para a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.003 do CPC), posto que o protocolo do presente recurso foi efetuado apenas em 28/07/2016, enquanto a decisão de fato agravada foi proferida em 18/04/2016, inexistindo dúvida de que, na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado, o pedido de reconsideração não suspende e/ou interrompe prazo recursal.” (Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/395293156/agravo-de-instrumento-ag-50331974720164040000-5033197-4720164040000, disponível em 10/03/2017 às 03:49)

Continue não confiando em email Doutor, veja decisão, o argumento está perfeito, mas o juiz vai ao pé-da-lei:

“Na petição do ora agravante, protocolizada no dia 18 de junho de 2012, às 16h27min, conforme registro eletrônico de protocolo deste Tribunal (fl. 66) é informado que o signatário da petição, representante da reclamada, ora agravante, “recebe intimações por meio de convênio mantido com a OAB/RS e seus integrante. Por este convênio, as notas de expediente são enviadas por e-mail, estando o sgnatário cadastrado com o e-mail valeriosouza@gmail.com já há vários anos. No entanto, a empresa Google, a qual disponibiliza ao signatário o e-mail acima referido, classificou o e-mail em que constava a nota de expediente relativa ao julgamento do Recurso Ordinário interposto como ‘spam’, assim ocorrendo deste e-mail não ter constado na caixa de entrada, mas sim em outro local especificamente destinado aos e-mails que a empresa Google considera como ‘spam’, o que inviabilizou o signatário de tomar ciência do resultado do julgamento do recurso aviado.” A própria agravante admite, naquela petição, que “a falha na prestação deste serviço ocasionou o desconhecimento da recorrente acerca do resultado do julgamento do recurso, causando-lhe manifesto prejuízo, vez que não lhe foi possível aviar Embargos Declaratórios e quiçá Recurso de Revista como lhe faculta a lei.”Em consequência, requer a reabertura do prazo para manifestação.

Em despacho, cópia às fls. 73 e 73v., assim se decidiu: A empresa reclamada manifesta-se às fls. 217/218 requerendo a reabertura de prazo para manifestação no que respeita ao julgamento do recurso ordinário por ela interposto. Informa que as notas de expediente oriundas dessa Justiça do Trabalho lhe são encaminhadas por e-mail em razão de convênio mantido com a Ordem dos Advogados do Brasil e que, entretanto, o servidor de e-mails que utiliza classificou a nota de expediente relativa ao processo em análise como ‘Spam’, vedando-lhe acesso ao seu conteúdo no tempo devido. Relatado o caso, entendo que a responsabilidade pela gerência das mensagens enviadas e recebidas pelo requerente é exclusivamente dele. Ao optar por esse ou aquele servidor de e-mails deve arcar com as consequências de sua escolha, sabendo-se da existência de mecanismos tecnológicos que impedem a classificação de mensagens oriundas de endereço específico como ‘spam’, ou o chamado ‘lixo eletrônico’. Sendo assim, essa Justiça do Trabalho cumpriu a legislação em vigor publicando no D.E.J.T. – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – o teor da decisão proferida, nos exatos termos do Ato COnjunto TST CSJT GP nº 15/2008, não podendo ser responsabilizada pela situação ocorrida. Diante do exposto, indefiro o requerido, porque não encontro na situação qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior.” (Fonte: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121332814/agravo-regimental-agr-67619420125040000-rs-0006761-9420125040000/inteiro-teor-121332821, disponível em 10/03/2017 às 03:49)

É nova a matéria, o assunto, os juízes poderiam adotar uma posição mais liberal, mas o problema é quando o justo paga pelo pecador. Uma pessoa poderia se aproveitar desta “bondade” dos juizes, e começar a perder todos tipos de emails, e descalabros, mas mantendo-se a postura de não o aceitar o juiz já afasta a possibilidade de pessoas que realmente foram prejudicados por uma classificação errada de email e envio a caixa de spam, e ver muitas vezes uma causa milionária ir as favas.

Existe intimação por email?

Veja matéria interessante do nobre colega: “A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, não criou o chamado Processo Eletrônico. Este já existia e já era praticado por alguns tribunais, a exemplo dos Juizados Virtuais da Justiça Federal e de outros projetos pilotos….” veja mais

Conheça seus Direitos – O caso dos anões

Conheça seus Direitos – O caso dos anões

O Direito não socorre aos que dormem. É importante conhecer os seus direitos. Às vezes fico pensando como é limitado o conhecimento jurídico das pessoas em geral. Parece que implantaram um chip em suas mentes dizendo que para entender de direito, é necessário ser jurista, advogado, juiz ou promotor de justiça, e que os outros cidadãos estão condenados a nunca poder entender de lei e saber seus direitos. Mude este quadro, informe-se, procure saber de seus direitos, mesmo que não seja para ajudar a si mesmo, para ajudar os mais simples, os mais humildes.

Primeiro caso. Não vou citar nomes, mas no Brasil existe um casal de artistas anões (têm nanismo), são bonitinhos, tudo muito romântico coisa e tal, que se casaram, a mídia fez uma reportagem extensa dizendo que não sabiam se o filho deles seria ou não anão ou anã, uma matéria totalmente despreparada do ponto de vista jurídico.

Primeiro aspecto existe técnica de inseminação artificial oferecida pelo serviço público que seleciona o embrião de mais de 50 tipos diferentes de enfermidades, inclusive enfermidades passadas de geração a geração, você acaba com o risco de doenças genéticas como a síndrome de Down, e com vários outros fatores. Já que o casal apaixonado são anões, e até tem condição razoável de vida, porque ganham bem, deveriam ter sido submetidos ao tratamento, para ter seus filhos livres do nanismo.

Segundo aspecto existe tratamento para nanismo, é caro, ultima vez que soube do preço era em torno de oito mil reais por mês, então vem a pergunta: -Como pagar isto tudo, se as vezes quem precisa do tratamento tem de sustentar a família inteira com um salário mínimo? Não é todo mundo que pode pagar, quem não pode pagar procure auxílio do judiciário, seja por advogado particular ou através da defensoria pública, acione o judiciário. A exemplo, no município de Itabaianinha, Sergipe, existem 25 vezes mais anões do que a média nacional, e lá o tratamento já é gratuito, fornecido pelo governo. O governo brasileiro é rico e tem condições de ajudar.

Segundo caso. Esta semana vi um post no facebook, dizendo que uma menina precisava de dinheiro para se submeter a um tratamento judicial e era muito caro, por isto deveríamos divulgar o post que o facebook daria 50 centavos para cada compartilhamento. Além de ser mentira, não precisa! É só acionar o judiciário buscando custeio medicamentos e ou tratamentos! Conheça seus direitos. Divulgue esta a idéia. Aprenda: – Facebook não dá dinheiro para quem compartilha posts trágicos!

Para finalizar: A justiça não é sua inimiga, ela é sua amiga. Existem juízes, promotores, profissionais no judiciário excelentes, sérios, dignos, que vão ouvir sua causa. Primeiro procure a Deus, depois recorra ao judiciário. Daí a César o que é de César, e a Deus o que é Deus. Um grande abraço. Muitas bênçãos e sabedoria.

Dr. Daniel César contato@danielcesar.adv.br

Reajuste de FGTS

Qual é o reajuste que está valendo para o FGTS?

A todos funcionários que trabalharam pela CLT no período de 1989 a 1990 o reajuste de 44,8% do FGTS, mesmo se já retiraram o saldo de seu FGTS no período. E 1999 para cá o Plano Verão. Já existiram ações de outros planos, mas as parcelas já estão prescritas.

Por: Dr. Daniel César

Aumento de 25% do Benefício do INSS para custeio um cuidador

Aumento de 25% do Benefício do INSS para custeio um cuidador

Me perguntaram se existe jeito de aumentar o Benefício do INSS, do caso daquele idoso que está passando por situação difícil, que não consegue mais viver sem ter alguém cuidando dele.

Sim, é direito do trabalhor ter um Aumento de 25% do valor da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição para quem necessita de cuidados de terceiros.

Esta ajuda é graças ao artigo 45 da Lei 8.213/91 que prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”.

Motivos ensejadores do direito:

De acordo com o decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Esta lista não é 100% aplicável, porque mesmo fora desta lista, há casos, que leva o aposentado a necessitar de assistência permanente,  entre em contato.

Por: Dr. Daniel César

Amanhã pode ser muito tarde – Consulte hoje seu advogado

Amanhã pode ser muito tarde – Consulte hoje seu advogado

Existe uma música evangélica que diz: “Amanhã pode ser muito tarde, hoje Cristo te quer libertar”. Mas não é sobre isto que estou falando. É quase isto. Depois, pode ser muito tarde. Consulte antes seu advogado.

Esta semana vivenciei algumas ingenuidades excessivas por parte de algumas pessoas de minha família.

Pessoas que amo de todo coração, mas que num surto de desinformação, enfiaram os pés pelas mãos e fizeram alguns atos sem a consulta de um advogado.

Eu tenho 2 pensamentos: Tudo que fizer consulte a Deus, e também Tudo que fizer consulte seu advogado.

Primeiro exemplo, Uma pessoa que foi lá, fez um aluguel de boca, reformou a casa da pessoa para fazer sua escolinha, e não formalizou a transação. FORMALIZE A TRANSAÇÃO. Perai, você gasta R$ 5000.00 confiando numa estranha, chega na hora, a estranha que agora tem um imóvel melhor para ser alugado, sobre o preço. Por que? Unicamente porque reformou sem formalizar, sem documentar, sem fazer um contrato.

Consulte um advogado, contrate uma consulta e peça-o para fazer seu contrato. É mais garantido, é melhor, é mais limpo, é sadio, é tranquilizador. Nada vale mais do que uma noite de sono.

Segundo exemplo (Na verdade vi isto 2 vezes de duas pessoas diferentes): NÃO VENDA CARRO FIADO, NEM PARCELADO, MUITO MENOS PARA EX. Não é regra, seu ex-marido ou sua ex-esposa pode ser honesta. Mas não venda para ele também, é meu conselho. Perigoso você vai acabar sem ele. E é muito dífícil comprar um carro. Não venda seu carro financiado para seu ex-marido em várias vezes. É perigoso ele pagar 2 prestações e depois sumir!!!! Não assine o DUT antes de receber.

O cidadão ou a cidadã vai lá vende o carro para o ex. Será que estava querendo voltar para ele? Ou para um amigo, divide em várias vezes, vai lá transfere o DUT e depois me procura o advogado. Você tinha de procurar o advogado bem antes querida!!!!

Você vê muitos homens aproveitando-se da boa vontade das mulheres, da ingenuidade das mulheres. Que não acreditam que eles fariam coisas terríveis, como tomar o imóvel, tomar o imóvel, roubar a pensão da viúva, do viúvo, do velhinho. NÃO ACREDITE EM TUDO QUE LHE DISSEREM!

Contrate um advogado, vá lá todo mês no escritório dele tomar um cafézinho, fazer seus questionamentos, tirar suas dúvidas, fazer seus contratos, fazer o planejamento jurídico de sua empresa. TENHA UM ADVOGADO DÊ CONFIANÇA.

O primeiro caso a moça conseguiu fazer um acordo e receber a quantia que gastou de volta, ai também por honestidade & ingenuidade da pessoa do imóvel reformado. É verdade, as mulheres são mais corretas.

O segundo caso a moça ficou de pé, de pé mesmo, o veículo já foi revendido e transferido e o marido já motorizado, já se casou com uma fazendeira, que pretende dar prejuízo para a sua fazenda.

Conheço um outro caso, a moça assinou um documento para o marido, que no dia seguinte já era ex, e já tinha tudo dela no nome dele. No outro dia já foi o oficial de justiça na casa dela cobrar dívidas. Só o sangue de Jesus!!!! Esta ai levou anos para pagar as dívidas.

O caso da segunda moça, AH SE EU SOUBESSE! Se ela tivesse me ligado, e falado ao telefone: Eu estou vendendo o meu carro financiado para meu ex-marido. Eu teria gritado: – NÃO FAZ ISTO NÃO!!!!!! É terrível. Uma boa desculpa para as pessoas fazerem coisas erradas ou precipitadas é virar para os mais velhos e experientes e soltar frases do tipo: “Ah fulano quer mandar em minha vida”. Meu conselho para quem não escute conselhos é ESCUTE SEMPRE BONS CONSELHOS!

Não seja ingênua(o), consulte seu advogado.

Dr. Daniel César