by danielcesar | Dez 1, 2014 | Decisões TJDF

Danos Morais
A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais.
Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico – módulo ‘tratamento de imagem’, tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site ‘Reclame Aqui’, onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.
sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site ‘Reclame Aqui’ por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.
Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção “ótimo ou muito bom” a quase todos os itens. Por fim, anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.
Ora, diz a juíza, “nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no ‘Reclame Aqui’ excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu”, cujas manifestações resultaram em “violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores”.
“Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes”, concluiu a julgadora.
Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site ‘Reclame Aqui’, feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.
Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Processo: 20090110667444APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br
by danielcesar | Dez 1, 2014 | Direito do Adolescente, Slide
Em face do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, III, art. 1º) vem se tornando relevante a investigação da responsabilização dos pais perante o abandono afetivo dos filhos.
Com a propositura do Projeto de Lei do Senado nº 700/07 tipificando como crime o abandono afetivo e estabelecendo sanções na área cível, a sociedade e o mundo jurídico se abrem ao estudo deste novo instituto.
Certo é que há muita discordância doutrinária quando da definição de se há ou não um valor jurídico para o afeto, e consequentemente o seu abandono. É o caso de Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, (2011, p.34) que coadunam que apesar de ter realmente ganhado status de proteção constitucional, não é possível dizer que a afetividade pode ser exigida, pois é fruto da espontaneidade e da autonomia privada das famílias.
Mas, para Maria Berenice Dias (2012, p.69), precursora do estudo do tema, o afeto é um verdadeiro direito fundamental – esculpido na constituição em leitura sistemática, que permite que haja uma equiparação entre a filiação biológica e socioafetiva, afirmando que o direito de família abarca uma nova ordem jurídica, que é a de atribuir valor jurídico ao afeto.
Neste sentido, diversas teses sociais e psicológicas corroboram para a afirmação de que o afeto é elemento primordial à formação da personalidade e caráter, acarretando irradiações em todas as áreas da vida.
Um instrumento legislativo que visa a coação desses “atos” de negligências é o Projeto de Lei 700 apresentado no Senado Federal em 2007, que se encontra em tramitação na augusta casa desde então, sendo que estabelece medidas no âmbito civil e penal – sendo que este último é o tema central desta pesquisa.
O PLS 700/07 encontra desde o início de sua jornada no processo legislativo ferrenhas oposições quanto aos seus termos, prova disso são as várias propostas de modificação no projeto, várias já concretizadas, ou seja acolhidas junto ao texto original.
Em suma, as alterações promovidas pelo Projeto de Lei são no âmbito do ECA (Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente) conceituando o que seria o abandono moral (novas emendas mudaram a nomenclatura para abandono afetivo) e ainda estabelecendo a tipificação penal do abandono (pena de detenção, de um a seis meses para quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, quando lhe cause prejuízos de ordem psicológica e social).
É evidente a necessidade de atenção que deve-se com o tema ora abordado, pois inúmeros são os casos de completo descaso por parte dos pais perante seus filhos, que segundo os estudos, ocasionam consequências diversas na formação do indivíduo.
Por meio do artigo 227 da CF – ao ser efetivado uma leitura sistêmica, constata-se que o constituinte adotou implicitamente o cuidado (abrangendo dentre outros à educação, respeito sustento e guarda) como dever jurídico objetivo.
Da mesma monta várias leis ordinárias específicas também fundamentam e justificam a adoção da proteção ao aspecto afetivo dos filhos, temos exemplo do Código Civil (Arts.: 1.579; 1.632; 1634, da Lei 10.406/02), e o próprio ECA (Lei 8.069).
Caso considere-se presente essa natureza já positivada, as omissões afetivas deverão ser consideradas como desrespeitosas aos mandamentos legais, ou seja, consideradas como ilícitas, ensejando a reparação do dano psicológico causado (âmbito civil). E como para ocorrer a responsabilização no âmbito penal é extremamente necessário a produção legislativa, em consonância ao Princípio da Legalidade e da Reserva Legal, esculpidos no art. 5ºXXXIX da CF e no art. 1º do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) deve existir lei anterior definindo o crime e a pena cominada; necessitando assim de lei em sentido formal, que trate da matéria.
A jurisprudência pátria há certo tempo vem se deparando com ações desta monta, sendo que decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o Poder Judiciário deve dar uma resposta aos conflitos apresentados.
Certo é que há ainda muita divergência, sendo que o próprio STJ encontra em seu bojo, decisões favoráveis e desfavoráveis relacionadas ao abandono afetivo. Recentemente em 2012 foi concedida indenização de R$200.000,00 à filha, que conforme restou comprovado foi vítima do abandono afetivo do pai, decisão esta que marcou a célebre frase da Ministra do Egrégio Tribunal Nancy Andrighi em que diz que “amar é faculdade, cuidar é dever” (REsp 1.159.249).
Pelas informações apresentadas infere-se elevada insegurança jurídica sendo que se considera necessária a produção legislativa para dirimir as dúvidas atinentes a área. Observa-se pelos argumentos asseverados em doutrina e no próprio seio social, assim como na própria Justificativa do PLS 700/07, a aplicação de sanção penal não deve ser entendida como meio de obrigar que os pais tenham amor para com seus filhos, e sim como meio preventivo e sancionatório de condutas que provocam irreparáveis danos aos filhos.
Wemerson Leandro de Luna
Bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC.
*Resumo publicado originariamente na VI Semana Jurídica da FAFIC em 2013.
PALAVRAS – CHAVE: Abandono afetivo; Projeto de Lei 700/07; Ilícito penal e civil.
FOMENTO: NEPA/FAFIC
REFERÊNCIAS:
DELLARMELINA, Neuza Trevizane. Abandono Afetivo. Disponível em: Acesso em: 19/09/2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 8ª ed. Revista dos Tribunais. 2012.
REsp 1159242 / SP. Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 24/04/2012.
Publicado por Wemerson Leandro de Luna
Bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC. Estagiário em…
by danielcesar | Mai 27, 2015 | Direito da Mulher, Direito de Família, Direitos de Saúde
Um dos temas que é enfrentado com frequência pelo STJ diz respeito às hipóteses em que é cabível a aplicação da Lei Maria da Penha.
Pensando nisso, preparei uma breve pesquisa sobre alguns casos concretos já enfrentados pela Corte.
Antes disso, vejamos algumas regras básicas:
Quem pode ser sujeito ativo e sujeito passivo da violência doméstica?
• O sujeito passivo da violência doméstica obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
• O sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino.
Quais são os requisitos para que haja violência doméstica?
a) Sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino);
b) Sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
c) Violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.
É possível a aplicação da Lei Maria da Penha mesmo que agressor e vítima não vivam sob o mesmo teto?
SIM. É possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Finalmente, confira alguns casos já analisados pelo STJ envolvendo a Lei Maria da Penha:

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/algumas-situacoes-nas-quais-o-stj-ja.html
by danielcesar | Abr 23, 2014
CURRICULUM ADVOGADO, inscrito na OAB/DF sob o número 47.940/DF, formado pelo UNICEUB em Brasília. Evangélico, antes de se tornar advogado trabalhou longos anos como auxiliar jurídico para controle de processos, cálculos jurídicos e pesquisa de jurisprudência,...
by danielcesar | Jul 28, 2017
Entre em contato com o Dr. Daniel pelo Telefone: (61)99698-3243 Whatsapp Saiba como se configura a União Estável by danielcesar | Ago 14, 2017 | Civel, Direito, Direito Civil, Direito de Família | 0 CommentsNão existe um prazo mínimo para que um relacionamento seja...
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