Pensão por morte – Direito Previdenciário

Pensão por morte – Direito Previdenciário

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito. Têm direito de receber a pensão por morte o cônjuge ou companheiro(a), o filho até 21 anos, ou o filho maior de 21 anos, se inválido ou portador de necessidades especiais. Também tem direito a esse benefício o cônjuge separado que recebe pensão alimentícia. Nesse caso, a pensão será dividida com o atual cônjuge, se houver.

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado que veio a falecer. Geralmente, quando o falecido recebia benefício  não há complicação com a concessão de pensão do INSS.

Os maiores motivos que o INSS nega o direito a pensão por morte é no caso de reconhecimento de união estável, quando a companheira (o) não tenha documentos atuais que comprovem a vida em comum com o falecido (a).

Nega também em caso de a empresa a que o falecido estava empregado não estar recolhendo a contribuição previdenciária, fato que pode ser comprovado por outras formas.

Na Construção civil, por exemplo, é muito comum o segurado vir a óbito, até por acidente de trabalho, e o INSS negar o benefício não reconhecendo o ultimo emprego. Nesses casos, é preciso entrar com a ação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício sem aceitar acordo e também com a ação contra o INSS.

A pensão por morte é direito também ao ex-conjugê ou ex-companheiro que estejam recebendo pensão alimentícia quando o segurado faleceu.

Para os filhos é direito até os 21 anos de idade, não havendo direito de prorrogação em caso de o segurado fazer faculdade. Mas se o filho for inválido ou incapaz para o trabalho, terá direito a manter a pensão até o fim da vida.

A partir de 30/12/2014, para deixar o direito a pensão por morte, o segurado falecido deve ter cumprido o prazo de carência de 18 meses de recolhimento para o INSS, exceto se a morte decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Caso não cumpra a carência, a pensão será paga pelo menos por 4 meses. No caso de cônjuge ou companheiro, é preciso que comprove a qualidade de dependente de pelo menos 2 anos antes do óbito.
Esses dependentes terão direito a pensão de acordo com a sua idade, conforme tabela abaixo, sendo que se forem inválidos a pensão é vitalicia ou enquanto durar a invalidez:

Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Passou HIV para namorada e vai ter de pagar pensão para o resto da vida

Passou HIV para namorada e vai ter de pagar pensão para o resto da vida

Um homem em Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Estado por infectar a ex-namorada com o vírus HIV. Ele deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesta segunda-feira (25). A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a condenação que havia sido imposta a ele.

Segundo o processo, o homem sabia que tinha o vírus e não revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a mulher questionou o companheiro sobre a doença.

Ele negou, mas exames confirmaram o HIV. Apesar de condenado criminalmente, o homem alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.

O desembargador Alexandre d’’Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do homem quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia.

“Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo.”

Fonte: http://noticias.r7.com/cidades/homem-devera-pagar-pensao-vitalicia-por-infectar-ex-namorada-com-hiv-26052015

Ex-Namorado obrigado a pagar pensão por causa de Post no Facebook

Ex-Namorado obrigado a pagar pensão por causa de Post no Facebook

O juiz Antonio Nicolau Barbosa Sobrinho da 2ª Vara de Família da Comarca da capital paraense reconheceu na última sexta-feira (31/05/13) a união estável de um casal tomando como referência o status do Facebook assumido publicamente por ambos como “relacionamento sério”.
Uma jovem de 23 anos procurou a Justiça para requerer pensão alimentícia e a divisão de bens após o termino de um namoro de quase dois anos. Tomando como referência os perfis de ambos nas redes sociais o juiz percebeu que além de se declararem em “relacionamento sério” o ex-namorado da jovem postou inúmeras fotos dividindo a mesma cama que a jovem e postagens públicas onde ela era chamada de “minha mulher”.
A união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas sem que seja necessária a celebração do casamento civil.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O juiz fixou pensão alimentícia de R$ 900,00 e a divisão do valor de um veículo Celta 2007 adquirido após o começo do relacionamento. O juiz Antonio Nicolau orienta aos jovens casais que só se declarem em relacionamento sério no caso de existir real desejo de constituição familiar. Segundo ele “perfis e postagens em redes sociais podem ter o mesmo valor que uma certidão de casamento”.
Fonte: http://www.naoentendodireito.com
Direitos de quem tem cancer

Direitos de quem tem cancer

A Constituição Federal assegura que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Isso significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos estados e pelos municípios.

O tratamento compreende consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia e pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Se a doença acometer um menor de idade, um dos pais ou o responsável tem direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O doente maior de 60 anos também tem direito a acompanhante quando internado, por determinação do Estatuto do Idoso.

O tratamento, mesmo quando se conta com a assistência do Estado, é caro e demanda o uso de muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e alimentação pouco convencional. Para fazer face a esses gastos, a legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna – câncer e outras doenças graves – alguns direitos especiais.

1. Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS

O SUS deverá garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer, oferecendo os seguintes serviços: cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia, hematologia e oncologia pediátrica em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for diagnosticado.

É possível obter informações sobre os medicamentos gratuitos nos próprios estabelecimentos de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.

2. Saque do FGTS

Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.

Uma das documentações exigidas é o atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo.

 Além desses documentos, é necessário levar a carteira de trabalho (na hipótese de saque de trabalhador) ou cópia autenticada da ata de assembleia que deliberou pela nomeação de diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.

É indispensável levar original e cópia de todos os documentos.

 O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

Aproveite para requerer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS. São basicamente os mesmos documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da Caixa Econômica Federal (CEF)

  2. Saque do PIS/PASEP

O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer.

Para realizar o saque é necessário apresentar atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo menção à Resolução 01/96 de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo e indicando expressamente “paciente sintomático para a patologia classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças (CID)” (de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09).

O trabalhador receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos.

3. Auxílio-Doença

É um benefício mensal a que tem direito o segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Para ter acesso a esse auxílio, o segurado deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.

 4. Aposentadoria por Invalidez

 A aposentadoria por invalidez é concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

 O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.

O segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter o valor da aposentadoria por invalidez aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.

  5. Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS)

 A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos.

 Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.

 A pessoa com câncer tem direito ao amparo social desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra consequências de sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.

 O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS. Informações sobre as documentações necessárias você pode obter ligando para o 135 ou pelo site da previdência.

 6. Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS)

 A Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

7. Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).

Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).

É bom saber:

– O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.

– Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

8. Quitação do financiamento da casa própria

 A pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Está incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.  Em caso de invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de participação do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.

 9. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

 O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

 A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.

A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. Dessa forma os interessados poderão se dirigir a esses locais ou acessá-los pela internet: www.receita.gov.br ou pelo link.

 10. Andamento Judiciário Prioritário

O Código de Processo Civil foi alterado recentemente para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito quem tem a partir de 60 anos e, além disso, o Estatuto estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.

Em outras palavras, o doente acometido de moléstia grave que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito. Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença grave que é portador. O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do juiz. Caso o juiz defira o pedido, o processo judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá gozar da decisão judicial.

 11. Cirurgia de Reconstrução Mamária

Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável. No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).

Não é bem assim

Caso o paciente com neoplasia maligna não consiga obter algum desses direitos ele deverá pleitear o acesso aos órgãos administrativos de controle (Ministério da Saúde por meio do telefone 136) ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça.

Fonte: http://senadofederal.tumblr.com/post/131164243377/a-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-assegura-que-sa%C3%BAde-%C3%A9

Fraude em pedido de justiça de graça gera indenização de R$ 20.000,00 reais

Fraude em pedido de justiça de graça gera indenização de R$ 20.000,00 reais

Mulher que falsificou documentos para pedir Justiça gratuita tem benefício revogado pela 41ª Vara Cível de São Paulo e é condenada a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais, o que dá, aproximadamente, R$ 20 mil. O juiz do caso, Marcelo Augusto Oliveira, entendeu que houve má-fé dela ao omitir rendimentos.

Segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.

No caso, a mulher moveu ação contra uma empresa e, na petição inicial, pediu que lhe fosse concedida Justiça gratuita. Para justificar a solicitação, ela argumentou que não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Como prova de sua situação, a autora anexou aos autos do processo uma cópia de sua declaração de Imposto e Renda referente ao ano de 2012.

Mas a empresa não aceitou as alegações da autora. Sustentando que ela teria dinheiro suficiente para pagar as despesas relacionadas ao processo, a empresa pediu impugnação da assistência judiciária concedida à mulher.

A princípio, ela rebateu as acusações. No entanto, posteriormente, ao pedir desistência da ação, a autora concordou com o pagamento de “custas e honorários que venham a ser gerados”. Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais.

Ao analisar a cópia da declaração de IR da mulher, Oliveira percebeu que ela havia omitido a seção do documento na qual constam valores recebidos a título de pensão.

“No documento anexo de folhas 28, está evidente a falsificação, já que foi omitida a informação de que a autora recebeu os R$ 16.200 mil de pensão, no campo ‘Outras Informações Rendimentos isentos e não tributáveis’, no que seria a página quatro da declaração verdadeira”, constatou o juiz.

Com base na fraude da autora, Oliveira revogou o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido a ela. Ele também encaminhou cópia da declaração de IR dela para a Receita Federal e acionou o Ministério Público para investigação da ocorrência de crime de falsidade documental. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.

O advogado da empresa, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, comemorou a “moralização da questão” pelo juiz ao aplicar uma regra prevista na Lei de Assistência Judiciária, mas que é raramente usada.

“Infelizmente, o que se vê é um verdadeiro desvirtuamento da Lei 1.060/50, pois muitas pessoas com plenas condições para pagar as custas do processo simplesmente requerem o benefício da Justiça gratuita. Uma vez constatada a possibilidade econômica da parte, o juiz simplesmente determina o pagamento das custas. Neste caso, o juiz, a fim de moralizar a questão, foi além, e acertadamente, considerando-se também a utilização de documento falso, condenou-a ao pagamento do valor equivalente ao décuplo das custas”, afirmou Dotto.

Clique aqui para ler a decisão da 41ª Vara Cível de São Paulo.
Fonte: Mulher que falsificou documentos para pedir Justiça gratuita tem benefício revogado pela 41ª Vara Cível de São Paulo e é condenada a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais, o que dá, aproximadamente, R$ 20 mil. O juiz do caso, Marcelo Augusto Oliveira, entendeu que houve má-fé dela ao omitir rendimentos.

Segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.

No caso, a mulher moveu ação contra uma empresa e, na petição inicial, pediu que lhe fosse concedida Justiça gratuita. Para justificar a solicitação, ela argumentou que não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Como prova de sua situação, a autora anexou aos autos do processo uma cópia de sua declaração de Imposto e Renda referente ao ano de 2012.

Mas a empresa não aceitou as alegações da autora. Sustentando que ela teria dinheiro suficiente para pagar as despesas relacionadas ao processo, a empresa pediu impugnação da assistência judiciária concedida à mulher.

A princípio, ela rebateu as acusações. No entanto, posteriormente, ao pedir desistência da ação, a autora concordou com o pagamento de “custas e honorários que venham a ser gerados”. Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais.

Ao analisar a cópia da declaração de IR da mulher, Oliveira percebeu que ela havia omitido a seção do documento na qual constam valores recebidos a título de pensão.

“No documento anexo de folhas 28, está evidente a falsificação, já que foi omitida a informação de que a autora recebeu os R$ 16.200 mil de pensão, no campo ‘Outras Informações Rendimentos isentos e não tributáveis’, no que seria a página quatro da declaração verdadeira”, constatou o juiz.

Com base na fraude da autora, Oliveira revogou o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido a ela. Ele também encaminhou cópia da declaração de IR dela para a Receita Federal e acionou o Ministério Público para investigação da ocorrência de crime de falsidade documental. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.

O advogado da empresa, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, comemorou a “moralização da questão” pelo juiz ao aplicar uma regra prevista na Lei de Assistência Judiciária, mas que é raramente usada.

“Infelizmente, o que se vê é um verdadeiro desvirtuamento da Lei 1.060/50, pois muitas pessoas com plenas condições para pagar as custas do processo simplesmente requerem o benefício da Justiça gratuita. Uma vez constatada a possibilidade econômica da parte, o juiz simplesmente determina o pagamento das custas. Neste caso, o juiz, a fim de moralizar a questão, foi além, e acertadamente, considerando-se também a utilização de documento falso, condenou-a ao pagamento do valor equivalente ao décuplo das custas”, afirmou Dotto.

Clique aqui para ler a decisão da 41ª Vara Cível de São Paulo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/fraude-pedido-justica-gratuita-gera-condenacao-20-mil